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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
CARLOS SANTOS DA CRUZ E OUTROS, fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos termos da seguinte ementa:
"Fraude à execução Art. 593, II, do CPC Oneração do imóvel que ocorreu
depois da citação dos agravados Reconhecimento de fraude à execução em
relação ao imóvel matriculado sob nº 448 que se impõe Fato de não haver
prova da má-fé do terceiro adquirente do imóvel, por outro lado, que não
impede o reconhecimento de fraude à execução - Terceiro adquirente do bem
que, querendo, poderá discutir a inocorrência de fraude por intermédio dos
embargos de terceiro Hipótese em que se legitima a declaração de ineficácia
da alienação do imóvel em relação ao agravante Inexistência de óbice à
constrição do ventilado bem - Agravo provido. ." (fl. 125)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a não ocorrência de fraude à execução do imóvel em questão,
porquanto nenhuma das situações constantes da Súmula 375/STJ encontra-se presente, na
medida em que não realizado o registro de penhora do bem, nem caracterizada a má-fé por parte
do terceiro adquirente do imóvel.
É o relatório.
Decido.
Colhe o recurso.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Além disso, assiste razão à parte recorrente no que tange à questão da fraude à
execução.
No presente caso, consoante se dessume dos autos, o juízo a quo indeferiu o pedido
formulado pelo ora agravado a fim de que fosse declarada a fraude à execução em relação ao
imóvel matriculado sob o nº 448 do Ofício Único de Mendes/RJ, bem como para que fosse
determinada a incidência da penhora sobre o aludido bem, sob o argumento de que "no momento
da alienação do bem, não havia qualquer penhora registrada no seu ofício imobiliário, o que
afasta a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 659, § 4º, do CPC), e, portanto,
eventual fraude à execução. Além do mais, não se pode cogitar de má-fé dos adquirentes, já que
a aquisição se deu em local diverso do foro do domicílio da vendedora e porque ocorreram
vendas sucessivas"
Por sua vez, o eg. TJ-SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
parte agravada, a fim de reconhecer a fraude à execução, tornando ineficaz, em relação ao ora
agravado, a alienação ocorrida pela ora recorrente do imóvel em comento, consignando ser
irrelevante aferir eventual boa-fé do adquirente, nos seguintes termos:
"Dispõe o art. 593, inciso II, do CPC que se considera em fraude de execução
a alienação ou oneração de bens quando, nessa ocasião, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Para a aplicação deste
preceito, é preciso que a oneração ou a alienação, vocábulo este que abrange
a transferência da posse, seja posterior à citação do devedor para a
demanda, consoante se depreende do estabelecido nos arts. 219, “caput", e
263, segunda parte, do CPC.
[...]
No caso em tela, a ação executiva em exame foi ajuizada em 10.7.2007 (fls.
14/15). Embora não conste dos presentes autos a data exata em que os
devedores foram citados, deduz-se que a citação aconteceu em meados de
2009, visto que eles apresentaram os respectivos embargos em 30.6.2009 (fls.
43/62), os quais foram julgados improcedentes, estando em grau de recurso.
O imóvel de matrícula nº 448 do Cartório do Ofício Único de Mendes-RJ, de
propriedade da coexecutada Esther Reis Neves Santos da Cruz, foi alienado,
em 9.7.2010, para Sebastião Neves da Silva (fls. 36/37). Postulou o agravante
ao digno juízo de origem que fosse declarada fraude à execução quanto ao
mencionado imóvel e ordenada a penhora sobre ele (fl. 35). Sobreveio, então,
a decisão hostilizada, que indeferiu o referido pedido (fls. 39). Insurgiu-se o
agravante contra essa decisão interlocutória. 2.2. Assiste razão, realmente,
ao agravante. Como já exposto, os agravados foram citados em meados de
2009, havendo o imóvel matriculado sob nº 448 sido alienado para terceiro
em 9.7.2010 (fl. 37). Logo, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução,
instituto regido pelo direito processual (direito público), nos arts. 592, inciso
V, e 593 do CPC, que objetiva assegurar a efetividade da atividade
jurisdicional do Estado. 2.3. O fato de não haver prova da má-fé do terceiro
adquirente do imóvel (fl. 39), por outro lado, não impede o reconhecimento
da fraude à execução . O terceiro adquirente do bem, querendo, poderá
discutir a inocorrênc ia de fraude por intermédio dos embargos de terceiro.
(fls. 127-129, g.n.)
Ocorre que, consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n. 956.943/PR
(Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe de 1º/12/2014), sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos da Súmula 375
do STJ, " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ", sendo que, "inexistindo registro da
penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência ".
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.
375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito,
sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a
sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para
a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.
(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
20/8/2014, DJe de 1/12/2014, g.n.)
Assim, para a configuração da fraude à execução, não basta a alienação do bem após
a citação do devedor em demanda capaz de levar o alienante à insolvência. E ainda que haja a
alienação, mister investigar se o credor levou a registro a penhora do bem alienado ou, em caso
negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a presunção de eventual má-fé,
mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada pelo credor-exequente.
Dessa forma, encontrando-se o aresto estadual em desconformidade com a
jurisprudência do STJ, imperiosa a sua reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar o reconhecimento de
fraude à execução do imóvel matriculado sob o nº 448 do Ofício Único de Mendes/RJ alienado
pela recorrente.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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