Informações do processo 2011/0039886-7

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 8.367
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/10/2014 a 15/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

15/09/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:


A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com efeitos
modificativos, para rejeitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo segurado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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29/08/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl na PETIÇÃO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA
DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO
MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE ADEQUAR O JULGADO À
SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF,

DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do
acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento
na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de
declaração a fim de adequar o julgado à superveniente orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante,
como no caso.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e
do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, de relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que, por
se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua
aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime
Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, estando dispensado de devolver os
proventos já recebidos.

3. No entanto, recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do RE n.
661.256, ocorrido sob o rito do artigo 543-B do CPC, DJe 28/10/2016,
reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n.
8.213/1991.

4. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos modificativos,
para rejeitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo
segurado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher
os embargos declaração, com efeitos modificativos, para rejeitar o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência interposto pelo segurado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 23 de agosto de 2017 (data do julgamento).


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15/08/2017

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl na PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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