Informações do processo 2014/0084715-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1448856
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ PROTEÇÃO
POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA
DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO INTERPRETATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DOS PARTICULARES E
DA UNIÃO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e por
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., ambos com fundamento na alínea a  do permissivo

constitucional, contra acórdão prolatado pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO

INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HIPOSSUFICIENTES.

1.    O art. 5o., II, da Lei no. 7.347/85 (com a redação dada pela Lei no.

11.448/07), expressamente confere a possibilidade de Defensoria Pública promover
ações civis públicas, sem restringir, a priori, o âmbito da sua atuação. Andou bem o
legislador ao editar tal comando normativo, pois conferiu concretude aos arts. 5o.,

LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal, ampliando os instrumentos de acesso

judicial dos hipossuficientes.

2. Em razão do microssistema que compõe a tutela aos direitos
coletivos (art. 21 da Lei que rege a ACP), a legitimidade da Defensoria Pública
abrange a proteção dos direitos previstos nos incisos do art. 81 do CDC, a saber,
direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) ou individuais homogêneos, sendo estes
últimos aqueles que referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas
passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de uma origem
comum, do que decorre a sua homogeneidade (STJ, 3a. T., RESP 987382, Relatora)

Min. Nancy Andrighi, DJE 09/12/2009).

3. No caso em foco, observa-se que a atuação da apelante busca a
proteção do direito fundamental à moradia da população hipossuficiente (direito
homogêneo) que vive irregularmente às margens da linha férrea da Transnordestina
(origem comum), de modo que abarcada pelas previsões insculpidas no art. 5o., II, e

21, da Lei no. 7.347/85, e 81, III, do CDC.

4.    Embora se diga que a legitimidade da Defensoria Pública da União

para propor Ação Civil Pública não é ampla e irrestrita, eis que sua atuação deve

guardar consonância com as suas finalidades institucionais (defesa do interesse dos
hipossuficientes), para fins de pertinência temática, é suficiente que parte dos
interessados na lide seja considerada necessitada, pois a interpretação contrária, de
exigência de exclusividade destes em relação aos interesses objeto da discussão
judicial, representaria a negativa de ampla e efetiva tutela dos direitos de natureza

coletiva dos sujeitos vulneráveis. Precedentes desta Corte.

5. Apelação provida  (fls. 636/637).
2.      Não houve oposição de Aclaratórios.

3. Nas razões de seu Apelo Raro, a UNIÃO aponta a ilegitimidade ativa da
Defensoria Pública da União para o ajuizamento da presente demanda, bem como a inadequação da
presente ação coletiva para o fim a que se destina, através da violação aos arts. 5o., II e 21 da Lei

7.347/1985 e 81 da Lei 8.078/1990.

4. Por sua vez, a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. aponta a
violação dos arts. 21 da Lei 7.347/1985; 1o. e 4o., VII e VIII da LC 80/1994; 3o. e 267, VI do

CPC/1973.

5. Com as contrarrazões de fls. 676/686, os Apelos Raros foram admitidos às

fls. 689 e 690.

6.       É o relatório.

7. Antes de serem analisados os aspectos recursais, apresenta-se importante, no
presente caso, a verificação dos fundamentos pelos quais a egrégia Corte Regional apreciou a
demanda:

Tenho, porém, que merece prosperar a tese da Defensoria Pública da União

concernente à sua legitimidade ativa ad causam.

De início, é preciso registrar que o art. 5o., II, da Lei no. 7.347/85 (com a
redação dada pela Lei no. 11.448/07), expressamente confere a possibilidade de a

aludida instituição promover ações civis públicas, sem restringir, a priori, o âmbito

da sua atuação. Andou bem o legislador ao editar tal comando normativo, pois
conferiu concretude aos arts. 5o., LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal,

ampliando os instrumentos de acesso judicial dos hipossuficientes.

Nesse passo, penso que, em razão do microssistema que compõe a tutela aos
direitos coletivos (art. 21 da Lei que rege a ACP), a legitimidade da Defensoria
Pública abrange a proteção dos direitos previstos nos incisos do art. 81 do CDC, a
saber, direitos difusos, coletivos (em sentido estrito) ou individuais homogêneos,
sendo estes últimos aqueles que "referem-se a um número de pessoas ainda não
identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam
de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade" (STJ, 3a. T., RESP

987382, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, DJE 09/12/2009).

No caso em foco, observa-se que a atuação da apelante busca a proteção do
direito fundamental à moradia da população hipossuficiente (direito homogêneo) que
vive irregularmente às margens da linha férrea da Transnordestina (origem comum),
de modo que abarcada pelas previsões insculpidas no art. 5o., II, e 21, da Lei no.

7.347/85, e 81, III, do CDC.

(...).

Ora, é indiscutível que pessoas não enquadradas no conceito de
hipossuficientes são proprietários de imóveis vicinais à linha férrea, e poderão, ainda
que reflexamente, ser beneficiados pelo comando judicial. Porém, "revela-se mais
harmônico com o espírito de nossa Constituição e do Estado Democrático de Direito
em que vivemos admitir esta situação do que aceitar que cidadãos de baixa renda
resultem alijados do processo de cumprimento da garantia constitucional de
assistência jurídica integral, a ser prestado pelo Estado, conforme preconizado em

nossa Carta Magna."

Constata-se, portanto, que o magistrado sentenciante incorreu em error in
procedendo, por ter extinguido a ação sem exame do mérito, de modo que a sentença

deve ser anulada.

Avulta notar, por fim, que o art. 515, § 3o., do CPC, é inaplicável ao caso
em tela, uma vez que os demandados sequer foram citados para apresentar resposta,
de modo que a causa nitidamente não se encontra madura para julgamento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a
sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que

dê prosseguimento ao feito  (fls. 632/634).
8.      Desta maneira, nota-se que o acórdão recorrido fundou seu entendimento na

existência de legitimidade ativa da Defensoria Pública da União em ajuizar ACP para a defesa de

interesses individuais homogêneos, ainda que eventualmente parte dos beneficiários não seja

hipossuficiente.

9. De se notar, que essa a tese pela qual o TRF da 5a. Região julgou a causa
está em harmonia com os julgados deste Tribunal Superior, não merecendo pois, qualquer reparo,

fundamento esse que é comum a ambos os Apelos Raros. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES DIFUSOS,
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA
DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONCEITO DE NECESSITADO. CONCEPÇÃO
AMPLIATIVA PARA ABRANGER OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

(...).

II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.943/DF, declarou a
constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n.
11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil

pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para
a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição
jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos
necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto

econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.

(...).

V - Agravo Interno improvido  (AgInt no REsp. 1.510.999/RS, Rel. Min.

REGINA HELENA COSTA, DJe 19.6.2017).
² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR
REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA
PÚBLICA. LEI 7.347/85. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela
Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a
instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular
que elimine candidatos que não comprovem os requisitos para disputar as vagas
destinadas ao sistema de cotas, possibilitando que esses candidatos figurem em lista
de ampla concorrência, se obtiverem o rendimento necessário. Além disso, busca a
Defensoria que o recorrente deixe de considerar, para fins de eliminação do
candidato à vaga como cotista o fato de ter cursado qualquer ano de formação
escolar no Ensino Fundamental ou Médio em instituição de ensino particular. O
acórdão recorrido reformou a sentença a fim de reconhecer a legitimidade ativa da
Defensoria Pública.

2.     O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art.

205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado,
orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua
dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19
de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de
julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da
implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete
zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua
essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que
o asseguram nacional e internacionalmente.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão