Informações do processo 2016/0120998-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1599383
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/05/2016 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

18/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.

1. As questões suscitadas não constituem contradição ou omissão, mas mero
inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que
inviabiliza o seu exame no atual momento processual.

2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões dos aclaratórios por
se tratar de evidente inovação recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator

Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 8DA570ED-CFDB-4464-8DAB-3D43D9A669AA


Retirado da página 11983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.

NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO REPETITIVO.
TEMA 936.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta
Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, sob o rito do art. 1.036 do
CPC/2015 (Tema 936), no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade
passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de

previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 571) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão