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20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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