Informações do processo 2015/0127739-9

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 13877
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/06/2015 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

17/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - IT

VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
DESPACHO

Em face do desinteresse da extração de carta de sentença, proceda-se ao arquivamento

como requerido na petição de fls. 362-363.

Baixas e anotações necessárias.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 2557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - IT - RELATOR

: MIN. FRANCISCO FALCÃO

REQUERENTE : GITECH SRL

ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998

REQUERIDO   : GASPARINI DO BRASIL SA

ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812

VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados

eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


Retirado da página 1481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO.

INSTITUTO PROCESSUAL INSERIDO NA JURISDIÇÃO DE CADA PAÍS.

AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO MERAMENTE
DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA

HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.

I - A citação é considerada um instituto processual inserido na jurisdição
de cada país, não sendo possível impor as regras do direito brasileiro ao ato praticado

no estrangeiro. Precedente: SEC n. 13.552/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, Corte Especial, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016.

II - A comprovação do trânsito em julgado pode se dar por qualquer meio
que demonstre a irrecorribilidade da sentença estrangeira, ainda que demonstrada em
formato diverso do previsto na legislação brasileira. Precedentes: SEC 12.697/EX,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016;
SEC 9.374/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em

6/5/2015, DJe 25/5/2015.

III - A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no
juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de
homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório,

sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.

IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade,
deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,

Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 2863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Retirado da página 1348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão