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17/12/2018 Visualizar PDF
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
DESPACHO
Em face do desinteresse da extração de carta de sentença, proceda-se ao arquivamento
como requerido na petição de fls. 362-363.
Baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
15/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : GITECH SRL
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
REQUERIDO : GASPARINI DO BRASIL SA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
13/09/2018 Visualizar PDF
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO - PR024789
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO.
INSTITUTO PROCESSUAL INSERIDO NA JURISDIÇÃO DE CADA PAÍS.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO MERAMENTE
DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
I - A citação é considerada um instituto processual inserido na jurisdição
de cada país, não sendo possível impor as regras do direito brasileiro ao ato praticado
no estrangeiro. Precedente: SEC n. 13.552/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016.
II - A comprovação do trânsito em julgado pode se dar por qualquer meio
que demonstre a irrecorribilidade da sentença estrangeira, ainda que demonstrada em
formato diverso do previsto na legislação brasileira. Precedentes: SEC 12.697/EX,
Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016;
SEC 9.374/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
6/5/2015, DJe 25/5/2015.
III - A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no
juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de
homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório,
sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.
IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade,
deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Jorge Mussi.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018(Data do Julgamento).
16/08/2018 Visualizar PDF
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