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19/11/2018 Visualizar PDF
DOUGLAS FRONTEIRA MIGLIACCIO DE AVILA JUNIOR -
SP275455
IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS E OUTRO(S) -
MG001764A
LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER - SP335526A
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
(4803)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.554/RJ (2017/0024480-2)
AGRAVANTE : RAFAEL VIDAL PATROCINIO
ADVOGADOS : SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ075789
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO E OUTRO(S) -
RJ076528
(4804)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.606/RJ (2017/0026099-1)
RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS : LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA - RJ099009
MARCELO VIEIRA PAULO E OUTRO(S) - RJ084472
RENATA BRAZIL SILVA - RJ136721
AGRAVADO : JOSE ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO : MARCIO BARBARA VIRGEM
ADVOGADO : TATIANA PENNA FERREIRA - RJ103951
(4805)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.883/BA (2017/0029988-4)
RELATOR : Ministro GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : LEOPOLDO MORAES PASSOS
ADVOGADOS : MICHEL SOARES REIS - BA014620
ANDRÉ REQUIÃO MOURA - BA024448
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO E OUTRO(S)
(4806)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.888/SP (2017/0066497-6)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : CARMEN MARIA RODRIGUES
ADVOGADOS : MARCELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP186270
RAFAEL MOREIRA DA SILVA - SP283802
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além
de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a
aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
24/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
10/09/2018 Visualizar PDF
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