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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado
no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Bahia, assim ementado (fls. 217-218):
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA -
PAGAMENTO DE PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO DE
VIDA - IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL.
INADMISSIBILIDADE. FALTA INTERESSE/UTILIDADE DE
AGIR RECURSAL DIREITO NÃO RECONHECIDO NA
SENTÉNÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS RENOVAÇÃO
DA APÓLICE DE SEGUROS CARACTERIZADA. CLÁUSULA
PREVÊ RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, COM AUTORIZAÇÃO
PARA DÉBITO EM CONTA. APELO NÃO PROVIDO.
Irresignação quanto à condenação por dano moral. Há falta de
interesse/utilidade de agir recursal, quando a parte recorre de
matéria em relação a qual não houve condenação.
O Segurado tem legitimidade para promover ação contra
Seguradora a fim de obter o cumprimento do contrato de seguro.
Rejeitada a Preliminar de Ilegitimidade Ativa.
incabível a aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no
artigo 178, §6°, II, do Código Civil de 1916, pois o referido
dispositivo legal diz respeito à pretensão do segurado e não do
beneficiário. Se o sinistro ocorreu na vigência do Código Civil de
1916, cujo prazo prescricional era de vinte anos (artigo 177)
aplica-se a regra de transição (art. 2.028, do novo Código Civil,
transcorrido menos da metade do prazo da legislação anterior, o
prazo será o da lei nova.
Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo
205 do Código Civil, de 2002, tendo em vista que quando da
entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), não havia
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada, razão pela qual o prazo prescricional deve ser o da lei
atual, contado a partir da entrada em vigor da referida legislação.
Rejeitada a prejudicial de prescrição.
Se o contrato de seguro de vida é estipulado pelo prazo de um ano,
mas existe previsão contratual para renovação automática,
inclusive com autorização para débito em conta,
é inconteste a sua prorrogação.
Quanto ao prequestionamento, o Colegiado não percebeu nenhuma
violação aos artigos mencionados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
206, §1º, II, "b", 757, 760 e 884 do Código Civil/2002 e da Súmula 278/STJ. Sustenta,
em síntese, que ocorreu a prescrição anual do direito do autor, sob pena de
enriquecimento sem causa. Afirma, ademais, a impossibilidade de cobertura fora da
vigência da apólice.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a tese trazida no recurso especial de enriquecimento sem
causa não foi objeto de debate no acórdão proferido em apelação pelo Tribunal de
origem, inobstante a oposição dos declaratórios.
Assim, tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento, não
merece ser conhecido o tema infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai ao
encontro da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o prazo prescricional
para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do
Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, §3º, IX, do mesmo diploma legal,
que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório ou o de um ano
previsto no art. 206, §1º, II, "b" e §3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do
segurado. Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA FACULTATIVO. BENEFICIÁRIO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
DEZ ANOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
apreciou as questões submetidas a sua apreciação.
2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória
contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de
seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do
Código Civil de 2002.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento
suficiente utilizado pelo acórdão recorrido, pela aplicação
analógica da Súmula 283/STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não
comprovou a inadimplência, a suspensão do contrato ou a
notificação para que o pagamento fosse realizado, seja pela
empregadora estipulante, seja pelos seus empregados. Nesse
contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. A prova da alegada inadimplência contratual, constituindo fato
impeditivo do direito do autor, compete ao réu, nos termos do art.
373, II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1210530/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
25/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO.
CORRETORA DE SEGUROS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. MATÉRIAS
OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. O
recurso especial admitido impugna acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória
contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de
seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do
Código Civil.
3. A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso
especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e
impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar
indevida inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646221/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017,
DJe 21/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
TERCEIRO BENEFICIÁRIO CONTRA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO RECORRIDA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A consonância entre a decisão
recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n.83 do STJ.2. No caso, o
entendimento da decisão recorrida coincide com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de terceiro
beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.693/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO
BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
1. - O prazo prescricional para a propositura da ação pelo
beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e
não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo
diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro
de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.
2. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1311406/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ORIENTAÇÃO
DA SÚMULA Nº 229/STJ. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART.205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. A
agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.2. Esta
Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de
contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da
ação indenizatória é dez anos, quando o sinistro ocorra já na
vigência do Código Civil de 2002, o que é o caso dos autos.3.
Irrelevante a aplicação da Súmula nº 229/STJ à presente
discussão.4. A morte da segurada deu-se em 04/02/2003 e a ação
foi proposta em 15/01/2007. Não escoado, portanto, o prazo de dez
anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, aplicável aos
contratos de seguro de vida em grupo, segundo jurisprudência
deste Tribunal.4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag
1179150/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010)
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada dentro do
prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em prescrição.
Com relação ao tempo de vigência do contrato e a devida cobertura
securitária (fls. 222-223):
O que se discute no presente feito é a data do início e do término da
vigência do seguro de vida, consubstanciado na apólice n°
8375359080-0, fl. 19, cujo item 1.1 prevê o pagamento de uma
indenização ao segurado ou a seus beneficiários, caso aquele
sofresse um acidente pessoal, de acordo com o estipulado no
anverso do bilhete, isto é, cobertura para morte acidental/invalidez
permanente total ou por acidente, cuja cobertura seria no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais).
A Recorrida afirmou que o início da vigência ocorreu em
28/09/1997, data da assinatura da apólice pelo segurado, e,
consequentemente, seu término ocorreu em 28/09/98, de forma que
a morte do segurado em 27/09/1998, teria ocorrido dentro do prazo
de vigência do seguro. Por outro lado, a Recorrente deferndeu a
tese segundo a qual o início da vigência ocorreu em 25/09/1997,
data em que houve o efetivo pagamento do prêmio, conforme
autenticação mecânica inserta no cartão de proposta, razão pela
qual, no momento do sinistro/morte (27/09/1997), já havia expirado
o prazo de vigência do seguro (25/09/1998).
Como bem apreciou o a quo, efetivamente incide, no particular, a
cláusula de vigência do seguro, fl. 19, que estabeleceu, in verbis:
"Este seguro vigorará por 1 (um) ano a partir das 24:00
horas do dia do pagamento do Prêmio Total Anual na
CEF. Não havendo manifestação em contrário das partes,
será renovado automaticamente, através de débito em
conta, a cada aniversário".
Deste modo, como o pagamento do prêmio ocorreu em 25/09/1997,
conforme autenticação bancária inserta à fl. 19, o prazo de um ano
seria em 25/09/1997.
No entanto, como a mesma cláusula bem ressalva, não havendo
manifestação em contrário das partes, será renovado
automaticamente, através de débito em conta, a cada aniversário,
razão pela qual não há que se falar em ausência de vigência do
seguro contratado pelo de cujus.
É que como a autorização para débito em conta já se encontrava
prevista contratualmente, não havendo notícias acerca de
manifestação contrária das partes quanto à não renovação
automática do contrato de seguro, impõe-se o reconhecimento da
plena vigência do ajuste no momento do óbito do segurado.
Todavia, o fundamento acima destacado, não foi refutado nas razões de
recurso especial, mediante o desenvolvimento de uma tese articulada, o que inviabiliza o
conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)
AGRAVO
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