Informações do processo 2016/0244535-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 984464
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/09/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUGÊNIO PARASMO e

OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direto Privado do eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ZARA SARTORIO PARASMO e OUTROS ajuizaram "ação
cautelar de exibição de documentos" em face de EUGÊNIO PARASMO e OUTROS, cujo
pedido foi julgado procedente, conforme r. sentença da qual se extrai o seguinte excerto (fls. 422,
e-STJ):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ZARA PARASMO
SARTÓRIO E OUTROS contra EUGENIO PARASMO E OUTROS para
tornar definitiva a liminar de fls.136, condenando os requeridos a apresentar
os doäumentos especificados no item 20 de fls.11/12 da inicial, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos que os autores imputarem aos seus
respectivos conteúdos, quando de hipotética futura demanda, nos termos do
artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civìl, desde que respeitada a

liberdade de apreciação da prova do magistrado que vier a presidir esse
feito."

Inconformados, EUGÊNIO PARASMO e OUTROS, ora agravantes, recorreram,
tendo o eg. TJ-SP dado parcial provimento à apelação tão somente para afastar a incidência do
art. 359 do CPC/73, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 517, e-STJ):

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Companhia de
capital fechado. Exercício de direito de preferência. Interesse de agir dos
Apelados configurado. Discussão sobre a extinção de acordo de acionistas ou
inexistência de direito de preferência que deverá ser objeto da ação principal.
Inaplicabilidade do art.

359 do CPC às medidas cautelares de exibição de documentos (STJ, Recursos
Repetitivos, REsp n° I.094.846-MS). Sentença reformada em parte.

Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 529-532).

Irresignados, EUGÊNIO PARASMO e OUTROS manejaram recurso especial (fls.
535-551), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alegam ofensa aos arts.
535 e 844, II, do CPC/73.

Sustentam, em síntese, que: a) o acórdão estadual está contraditório, uma vez que,
mesmo reconhecendo que os documentos cuja exibição foram requeridas são exclusivos de
terceiros, julgou procedente a ação de exibição de documentos; e b) não restaram cumpridos os
requisitos para a procedência da ação de exibição de documentos, pois, " Para que a exibição
tenha cabimento, mister que os documentos a serem apresentados digam respeito a documentos
próprios ou comuns que estejam em poder de sócio. No caso específico dos autos, referidos
documentos deveriam pertencer aos Recorridos e estar na posse dos Recorrentes. " (fl. 550, e-
STJ).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 562-601, e-STJ), pelo desprovimento do
recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 604-605, e-STJ), motivando
o agravo em recurso especial (fls. 608-626, e-STJ) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 629-663, e-STJ), pelo desprovimento do
recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com efeito, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da

controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.

Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. FATOS
GERADORES DISTINTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas
hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente
instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso dos autos.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas
estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. Não há que se falar em violação violação aos arts. 458, inciso II e 535,
incisos I e II, do CPC/73, pois é entendimento pacífico deste Superior
Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações
das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.

1.1 Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto,
ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes.

3. A ausência de enfrentamento de tese suscitada no recurso especial, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair

o óbice da Súmula 284 do STF.

Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 810.385/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)

Avançando, o Tribunal de origem, sopesando as circunstâncias do caso, confirmou a
procedência da ação de exibição de documentos, afirmando que restou evidenciado o interesse da
parte requerente em relação aos documentos, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 518-
520, e-STJ):

"O recurso merece parcial provimento, apenas para afastar a aplicação do
art. 359 do CPC.

Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos ajuizada pelos
Apelados em face dos Apelantes, sob a alegação de que estes estariam
negociando suas participações societárias na companhia de capital fechada
com terceiros, em desrespeito ao acordo de acionistas.

Para a verificação da possibilidade do exercício do direito de preferência,
pretendem, pois, a exibição dos seguintes documentos: (i) proposta de
aquisição de ações de terceiros, (ii) "acordo de confidencialidade"; (iii) carta
de intenções; e (iv) relatório e demais documentos auxiliares ao processo de
"due diligence".

Feito este breve esclarecimento, passa-se ao julgamento.

Os argumentos de falta de interesse de agir e, no mérito, de que os
documentos teriam natureza exclusivamente privada e que inexistiria o direito
de preferência sustentado pelos Apelados, não se prestam a infirmar os
fundamentos da r. sentença, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos nestes pontos:

"Verifica-se que o caso presente autoriza a concessão da medida
cautelar pretendida, haja vista que a existência dos documentos
pretendidos nesta cautelar é incontroversa (já que tal fato não foi
controvertido na contestação) e que os autores tem justificado
interesse de conhecer, de forma minuciosa, os detalhes da vida
administrativa da sociedade mencionada na inicial, que,
independentemente de ser ou não familiar, contém esses requerentes
em seu quadro societário.

Isso, por si só, já afasta a preliminar de falta de interesse de agir,
sendo esta demanda via processual útil e adequada para a vista
dos autores quanto a esses documentos.

Ademais, não cabe aos requeridos dizer se os autores tem ou não
interesse nessa exibição e qual o uso a ser feito desses documentos,
pois isso pertence ao livre arbítrio dos requerentes - ainda mais em se
considerando que a ação cautelar de documentos não os vincula,
necessariamente, a alguma ação de conhecimento, tendo em vista a
sua natureza satisfativa.

De resto, as demais alegações debatidas nos autos cingem-se ao mérito
do futuro uso dos documentos pelos autores, em hipotética ação de
conhecimento a ser proposta - não cabendo qualquer manifestação
judicial nesta fase." (fls. 407 v./408)

Com efeito, não há dúvida que está presente o interesse de agir, vez que os
Apelados pleiteiam a exibição de documentos na qualidade de titulares -
ainda que por sucessão - de ações de companhia de capital fechado.

Portanto, na qualidade de acionistas deste tipo societário, evidente o
interesse em conhecer as negociações que envolvem a futura aquisição das
participações societárias dos outros acionistas, por terceiros estranhos ao
quadro societário, até mesmo para o exercício de eventual direito de
preferência.

Registra-se que não é questionada a legitimidade dos Apelantes como
titulares de parte das ações da companhia, ainda que adquiridas por
sucessão, razão pela qual não há que se falar em comportamento
contraditório e na aplicação do princípio venire contra factum proprium.

Quanto à extinção ou não de "acordo de acionistas", ou mesmo qualquer
questão que envolva direito de preferência, tais matérias deverão ser objeto
da ação principal, conforme bem decidido pela r. sentença recorrida."

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "(...) há interesse de agir para
a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e
fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa
e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não
mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse
comum em seu conteúdo ' (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, fl. 376) " (REsp n. 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016).

Esclarece-se, ainda, que "O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II,
do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também
o documento sobre o qual as partes têm interesse comum " (REsp n. 1.662.355/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. ART. 844, II, DO CPC/1973.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de exibição
cautelar de documento que não pertence ao requerente.

2. O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973,
não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o
documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente.

3. Na hipótese dos autos, o documento cuja exibição se pretende influi na
relação jurídica material havida entre as partes, servindo de base de cálculo
para identificação do valor devido em contrato de cessão de direitos.

4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do
Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da
similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.645.581/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017. - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. SERVIÇO DE TELEFONIA. DISK
AMIZADE. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA
CONCESSIONARIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS COMUNS EM
VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. NEGATIVA DE

EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA
372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. BUSCA
E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC).

1. O Art. 844 do Código de Processo Civil ao tratar da ação cautelar de
exibição estabelece que "tem lugar, como procedimento preparatório, a
exibição judicial: [...] II - de documento próprio ou comum, em poder de co-
interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro
que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios".

2 . O "documento comum" a ser objeto de exibição não se limita
necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando
também aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus
interesses.

3. No caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos efeitos são
totalmente interligados, havendo uma relação concertada entre a empresa de
telefonia e a prestadora do "Disk Amizade" no tocante à disponibilização e
cobrança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes de um
mesmo e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e
entrelaçamento de suas relações jurídicas.

4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se
reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem
influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por
força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo
contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência
unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos
coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo
e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a
invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato
acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados,
intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a
resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.

5. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória." Súmula 372/STJ.

6. No caso, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça
entenderam pela possibilidade de

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