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29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE CHEQUES EM CUSTÓDIA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM VIA CONTRATUAL E
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS
CHEQUES CUSTODIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS OU DA EXISTÊNCIA
DO CRÉDITO. DEMANDA NÃO INSTRUÍDA COM A PROVA
ESCRITA SUFICIENTE EMBASAR A VIA MANEJADA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO DA
INSURGÊNCIA.
- Nos termos da abalizada Jurisprudência do STJ, "constitui
documentação hábil ao ajuizamento de ação monitória a instrução
da inicial com"borderô de desconto de duplicata", assinado pelos
devedores, acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do
título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta
corrente'. Na espécie, pois, em que pese o contrato e o borderô de
desconto evidenciarem a existência da relação negociai havida
entre as partes, deixara o banco de exibir os títulos ou cópia deles
objeto da operação de desconto inadimplida. Assim, ante a
inexistência nos autos dos títulos descontados (cheques) ou
qualquer outra prova capaz de demonstrar o inadimplemento dos
cheques, constata- se não haver prova cabal da existência do
crédito." (FL. 248)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art.
1.102-A do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a ação
monitória é admissível, pois à inicial foram juntados o contrato de mútuo celebrado entre
as partes, os borderôs assinados pelo representante legal da pessoa jurídica devedora,
bem como os demonstrativos da evolução do débito de forma individualizada, atendendo
assim a exigência de prova escrita para o processamento da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 281).
É o relatório.
O Tribunal de origem inadmitiu o processamento da ação monitória, por
entender que ela não foi instruída com prova escrita suficiente para tanto, in verbis:
"Com efeito, relevante denotar que a ação monitória, nos termos do
art. 1.102-A, do CPC, é a via prescrita e adequada a "quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel". Extrai-se de tal
regramento, destarte, que a prova na modalidade documental deve
ser suficiente e inequívoca a embasar a pretensão formulada pela
parte promovente, não se admitindo, absolutamente, dilação
probatória, sob pena de se elastecer indevidamente o procedimento
e afrontar a celeridade almejada pelo CPC.
Trasladando-se referido entendimento à hipótese dos autos, emerge
a insuficiência documental apresentada pelo banco recorrente,
notadamente porquanto a mera juntada do instrumento contratual e
de demonstrativos de débitos, sem a concomitante apresentação dos
cheques que embasaram a cobrança ou de prova no sentido do
inequívoco inadimplemento dos mesmos, não é bastante denotar a
existência de crédito em contratos de antecipação de cheques em
custódia, sobretudo em razão da natureza peculiar desses, nos
quais o cliente transfere ao banco títulos sacados contra terceiros
responsáveis pelo pagamento, recebendo em troca o valor desses
títulos com a dedução da remuneração do Banco." (fl. 250)
De fato, a instrução da ação monitória exige a juntada de documento que
demonstre a existência da dívida e que convença o juiz acerca da pertinência da
cobrança, sob pena de ser rejeitada liminarmente.
Contudo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta
Corte verificar os documentos que instruíram a petição inicial, a fim de examinar se
seriam ou não aptos a permitir o processamento regular da ação monitória.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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