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01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESDRAS RIBEIRO
JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 39):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO
MONOCRÁTICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
PEÇA OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 557, caput, do CPC, o Relator
poderá, monocraticamente, negar seguimento ao recurso, se
manifestamente inadmissível, em razão da ausência de um
pressupostos de admissibilidade".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 63/67).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 525,
inciso I, e 557, inciso I, do CPC/73 e do art. 63, inciso XVI, da Lei n. 7.661/45,
sustentando, em síntese, que (a) o agravo de instrumento manejado encontra-se
devidamente instruído, considerando que, na hipótese de massa falida, a procuração
outorgada pode ser substituída pelo termo de compromisso, no qual consta o nome da
Síndica.
Parecer do MPF às fls. 138/144 pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Nas razões do apelo nobre, sustenta o recorrente a violação dos arts. 525,
inciso I, e 557, inciso I, do CPC/73 e do art. 63, inciso XVI, da Lei n. 7.661/45, ao
argumento de que o agravo de instrumento manejado na origem encontra-se devidamente
instruído, considerando que, na hipótese de massa falida, a procuração outorgada pode
ser substituída pelo termo de compromisso, no qual consta o nome da Síndica.
O eg. TJ-MG, por seu turno, não conheceu do agravo do instrumento, sob
o fundamento de não estar completamente instruído. Ressaltou que não há a procuração
outorgada ao procurador da massa falida e que o mero compromisso firmado pela síndica
não é capaz de sanar tal irregularidade. Destacou que não há provas de que a síndica
também é advogada. Para fins ilustrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 64/65):
"O posicionamento adotado na decisão recorrida restou
devidamente fundamentado, não existindo omissão, contradição ou
obscuridade, mas, sim, apresentação de posicionamento contrário
aos interesses do embargante.
Vale ressaltar, ainda, que o Administrador Judicial não representa,
como regra, a massa falida na qualidade de patrono, mas, em
verdade, como parte autora, lhe sendo expressamente permitido a
contratação de advogados, nos termos do mencionado no art. 63,
XVI, da Lei 7.661/45, valendo a transcrição:
(...)
Ademais, o recorrente, quando da interposição do recurso, sequer
colacionou documento que demonstre que a administradora
nomeada pelo juízo falimentar é, de fato, advogada".
Com efeito, o recurso merece prosperar. Conforme termo de compromisso
acostado à fl. 7, verifica-se a nomeação de Cynthia Bolivar Moreira e Brito como síndica
da massa falida. Ademais, à fl. 16, consta o protocolo eletrônico com o número de
inscrição da procuradora na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB 67374NMG.
Na linha de entendimento deste Sodalício, o termo de compromisso com a
nomeação do síndico é suficiente para instruir o agravo de instrumento, pois comprova a
outorga da procuração. Os arestos a seguir comprovam essa conclusão:
"DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE
SÍNDICO. MÁ FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Além de descaracterizado o prequestionamento dos arts. 2º, 41 e
128 do CPC, não houve modificação das partes no processo,
apenas definição de quem seria, corretamente, a agravada para
efeito de autuação, de intimações e de juntada de mandato, questão
jurídica nem mesmo disciplinada nos referidos dispositivos.
2. O ato de nomeação e o termo de compromisso prestado pelo
síndico, advogado que representa a massa falida em juízo,
substituem o instrumento de mandado na formação do agravo de
instrumento, dispensando a sua juntada. Precedentes.
3. A certidão de intimação da decisão recorrida, para fins de
aferição da tempestividade do agravo de instrumento, pode ser
substituída por cópia integral da página de sua publicação no
Diário Oficial. Precedentes.
4. A cópia da decisão agravada, cujo conteúdo não foi questionado
pela parte contrária, foi comprovadamente extraída, segundo o
acórdão recorrido, do "sistema SAJ, do Tribunal de Justiça que
permite o acesso das partes aos documentos decisórios de qualquer
processo". Consta da referida peça, inclusive, "termo de
conclusão" e "termo de recebimento", com as respectivas datas,
antes e depois da decisão agravada, o que demonstraria cuidar-se
de peça do processo. Entende-se, com isso, que a origem da peça
encontra-se suficientemente comprovada.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 888.991/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe
18/11/2013)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO E TERMO DE
COMPROMISSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DE MASSA
FALIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DA AGRAVANTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
NÃO- CONHECIDO.
1. A cópia do ato de nomeação, bem como do termo de
compromisso assinado pelo administrador judicial da massa falida
ora agravante, que atua como procurador, é peça essencial à
demonstração da regularidade da representação processual da
referida parte, em necessária substituição à procuração.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. Agravo interno não conhecido".
(AgRg no Ag 794.195/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA ),
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a irregularidade do agravo de instrumento,
devendo os autos retornarem à origem para que eg. Tribunal analise o recurso como
entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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