Informações do processo 2016/0017971-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 855.624
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 24/02/2016 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.  É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 14088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 19445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: A gInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carla Guimarães de Vasconcellos
Naves desafiando decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos

seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.

RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

Afirmando haver contradição no julgado, reitera a embargante sua argumentação

quanto a ocorrência de decadência do direito de o Município anular a progressão que lhe foi
concedida.

Sustenta, também, que o feito deve ficar sobrestado em razão do reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral no Recurso Extraordinário 817.338, quanto ao

instituto da decadência.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhimento.
Com efeito, extrai-se dos autos que os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente porque não comprovado o dissenso jurisprudencial com o devido cotejo analítico das
teses supostamente conflitantes, destacando-se, ainda, a particularidade do acórdão embargado

consubstanciada no fato de que houve a interrupção do lapso decadencial com a instauração do
processo administrativo.

Nos presentes embargos de declaração, a recorrente alega haver contradição no
julgado sem, contudo, demonstrar o vício. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a contradição que
enseja os aclaratórios é aquela verificada entre a fundamentação do decisum e sua conclusão, o que
não se verifica na espécie.
Na verdade, a peça processual apenas reitera os argumentos sobre a questão de fundo
discutida no processo, sem evidenciar os vícios que ensejariam o conhecimento dos embargos, nos
termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.

Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento de repercussão geral, pelo Supremo
Tribunal Federal, não obriga o sobrestamento do feito. No caso, não há necessidade de se aguardar o
julgamento do recurso extraordinário uma vez que o acórdão embargado registra que a interrupção do

prazo decadencial pela instauração de processo administrativo.
Nesse contexto, não há provimento integrativo a ser proferido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:


Retirado da página 1057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 02/04/2019

às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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