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16/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carla Guimarães de Vasconcellos
Naves desafiando decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos
seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Afirmando haver contradição no julgado, reitera a embargante sua argumentação
quanto a ocorrência de decadência do direito de o Município anular a progressão que lhe foi
concedida.
Sustenta, também, que o feito deve ficar sobrestado em razão do reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral no Recurso Extraordinário 817.338, quanto ao
instituto da decadência.
É o relatório.
O inconformismo não merece acolhimento.
Com efeito, extrai-se dos autos que os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente porque não comprovado o dissenso jurisprudencial com o devido cotejo analítico das
teses supostamente conflitantes, destacando-se, ainda, a particularidade do acórdão embargado
consubstanciada no fato de que houve a interrupção do lapso decadencial com a instauração do
processo administrativo.
Nos presentes embargos de declaração, a recorrente alega haver contradição no
julgado sem, contudo, demonstrar o vício. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a contradição que
enseja os aclaratórios é aquela verificada entre a fundamentação do decisum e sua conclusão, o que
não se verifica na espécie.
Na verdade, a peça processual apenas reitera os argumentos sobre a questão de fundo
discutida no processo, sem evidenciar os vícios que ensejariam o conhecimento dos embargos, nos
termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento de repercussão geral, pelo Supremo
Tribunal Federal, não obriga o sobrestamento do feito. No caso, não há necessidade de se aguardar o
julgamento do recurso extraordinário uma vez que o acórdão embargado registra que a interrupção do
prazo decadencial pela instauração de processo administrativo.
Nesse contexto, não há provimento integrativo a ser proferido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
08/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 02/04/2019
às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
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