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Movimentações 2016 2014
13/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a
parte agravante deve infirmar, especificamente, o fundamento da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
05/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fiat Automóveis S/A contra decisão que negou
seguimento ao seu recurso especial por considerar que: a) não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/73; b) o art. 83 da Lei 11.101/05 não foi prequestionado, incidindo as Súmulas 282/STF e
356/STF; e c) a motivação do acórdão não foi infirmada a contento, encontrando amparo na
orientação do STJ (fls. 603-609).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 538-546):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
ART. 186 DO CTN.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da
constituição deste, ressalvados os créditos de natureza trabalhista, consoante a redação do
art. 186 do CTN. Caso em que não há como reconhecer a preferência do crédito com
garantia real sobre o crédito tributário, de modo que deve ser mantida a decisão que
indeferiu o pedido do credor hipotecário e determinou o levantamento da hipoteca sobre o
imóvel arrematado.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 560-570).
Em recurso especial com base no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte ora agravante alegou
negativa de vigência ao art. 83 da Lei 11.101/2005 e 535 do CPC/73. Afirmou que, a despeito da
oposição dos competentes embargos de declaração, o colegiado de origem omitiu-se na análise da
tese aventada: aplicação ao caso do art. 83 da Lei de Falências. No mérito, arguiu, em suma, que os
créditos com garantia real têm preferência na ordem de recebimento sobre os créditos tributários, pelo
que o valor da arrematação do imóvel deveria ter-lhe sido repassado, na qualidade de credora
hipotecária. “Todavia, o v. acórdão recorrido entendeu de maneira diversa e indeferiu o pedido de
reserva de crédito formulado pela recorrente, tendo determinado, ainda, o cancelamento da hipoteca
pelo registro de Imóveis, deixando-a sem qualquer garantia de recebimento de seu crédito, em patente
violação ao artigo 83, inciso II, da Lei 11.101/2005.” (fl. 586).
Contrarrazões apresentadas (fls. 595-598).
Neste agravo, afirma que houve indevida análise do mérito recursal e que seu recurso
preenche os requisitos de admissibilidade. Defende que o art. 83 da Lei 11.101/2005 foi objeto de
prequestionamento ficto, vez que objeto dos embargos de declaração por si opostos. Repisa suas
razões.
Contraminuta às fls. 633-636.
É o relatório. Decido.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por considerar
que: a) não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73; b) o art. 83 da Lei 11.101/05 não foi
prequestionado, incidindo as Súmulas 282/STF e 356/STF; e c) a motivação do acórdão não foi
infirmada a contento, encontrando amparo na orientação do STJ.
Todavia, a agravante não impugnou especificamente todos esses fundamentos, limitando-se
a sustentar indevida análise do mérito recursal e o prequestionamento ficto do dispositivo legal em
discussão. No mais, repisou suas razões especiais.
É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos
para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC/73, devem ser
infirmados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que, como visto,
não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?