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Movimentações Ano de 2016
13/09/2016
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E
1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE). RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por BRENO JOÃO DROESCHER, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a decadência para revisão do benefício
previdenciário.
A ementa do julgado (fl. 457, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 70, 11, E 543-13, §30, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE No 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos beneficios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos
(previsto no- art. 103, caput, da Lei ri0 8.213/91) para a revisão de beneficios
previdenciários é aplicável aos beneficios concedidos antes da Medida Provisória n0'
1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do beneficio se
assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento
administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência."
Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 103 da Lei 8.213/91.
Aponta divergência jurisprudencial com relação à interpretação do art. 103 da Lei 8.213/91.
Assevera o recorrente que as matérias não resolvidas no ato administrativo que
apreciou a concessão do benefício não estão sujeitas aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91,
afastando sua incidência.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 565, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 566/567, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se
submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que concedido o benefício antes da MP
1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a
contar da vigência da medida provisória.
Irresignado com o reconhecimento da decadência, o segurado aduz tese de que o
prazo decadencial não lhe teria aplicação, pois o que busca é a concessão do benefício mais
vantajoso, questão que não teria sido debatida no processo administrativo de concessão do benefício
e afastaria, consequentemente, as disposições do indigitado normativo.
Quando a alegação recursal se baseia na ausência de debate de questão no processo
administrativo de concessão do processo administrativo, precedentes da Segunda Turma vêm se
alinhando em afastar a aplicabilidade do prazo decadencial.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no
sentido de que ' a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de
concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial
limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir
aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração ' (AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto
o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera
decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional.
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.551.715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO
SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS
revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato
administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela
Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da
concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o
prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do
deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.558.259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015.)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio
direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido."
(REsp 1.563.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 3/2/2016.)
Com efeito, uma melhor análise do tema deve nos levar à revisão do entendimento de
que questões não ventiladas no processo administrativo não estão sujeitas aos efeitos da decadência.
A temática do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 já foi objeto de
análise nesta Corte, em que a Primeira Seção, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentou que é o ato
concessório que marca o termo inicial para o segurado exercer eventual direito de provocar a
modificação deste ato, que, a toda evidência, consubstancia-se no deferimento do benefício existente
no processo administrativo. O não exercício de impugnação no prazo legal conduz à inafastável
extinção do direito revisional.
Para melhor ilustração, transcrevo excerto do voto proferido:
"Primeiramente cabe definir sobre o que incide o prazo decadencial em
comento. Para isso, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o
direito à revisão do benefício , o que também é fundamental para averiguar o respeito
ao direito adquirido.
O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático
e se materializa com o ato de concessão. Nenhuma lei poderia desconstituir um
benefício concedido sob a égide de lei anterior, o que é garantido pelo princípio
constitucional do direito adquirido.
Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado de provocar
a modificação do ato concessório . Esse direito não se confunde com o próprio direito
ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão.
A decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre esse direito
exercitável de natureza contínua, que, por conseguinte, está sujeito à alteração de
regime jurídico. Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e
não o direito ao benefício .
Diante da distinção acima, fica afastada qualquer possibilidade de violação do
direito adquirido, pois este não abrange a garantia a regime jurídico.
No caso específico, portanto, até 27.6.1997 – dia anterior à publicação da MP
1.523-9/1997 – os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico
que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo
decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente.
Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de
revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso
futuro de prazo.
Já a contar de 28.6.1997, com a publicação da inovação legal precitada, os
mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez
sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração
legislativa (MP 1.523-9/1997).
Sob esses pressupostos e como já ressaltado, as teses de violação do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito não merecem acolhimento. Como demonstrado, o
direito de revisão é respeitado se aplicado o prazo decadencial aos benefícios
concedidos anteriormente à lei instituidora, cuja vigência define o termo inicial de
contagem do prazo.
Violar-se-ia, por sua vez, o direito adquirido dos segurados se fosse iniciada a
contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor do
novo regime.
Em observância, portanto, ao art. 6º da LINDB (ex-LICC), a lei nova tem
aplicação imediata, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada.
Outra reflexão pertinente é sobre o princípio da isonomia. Após 28.6.1997, e
adotando-se o entendimento do acórdão recorrido, os segurados da Previdência
Social que tiveram benefícios concedidos antes dessa data teriam direito de revisão
ad perpetuam; e os outros, sob o termo final do art. 103 da Lei 8.213/1991. Isso
porque aos primeiros seria garantido o direito adquirido ao regime jurídico anterior,
o que é inadmissível.
(...)
A lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, portanto. Mas o termo
inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora.
Alinhando-se ao entendimento da Corte Especial e atenta às constatações aqui
reproduzidas, a Primeira Seção, em acórdão de lavra do eminente Ministro Teori
Albino Zavascki, passou a aplicar essa orientação à decadência do direito de revisão
dos
31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/08/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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