Informações do processo 2013/0410997-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 451.320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2016 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L A P S MENOR
  • Repr. por
    • M do B A C

Movimentações Ano de 2016

13/09/2016

  • L A P S MENOR
  • M do B A C
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO JORGE (1º
agravante) e GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (2º agravante), contra decisão interlocutória
que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em
: 30/09/2013.

Atribuição em : 25/08/2016.

Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por L A P S (MENOR), em face dos
agravantes, na qual pleiteia o fornecimento de material necessário à aspiração mensal do tubo de
traqueotomia, bem como o tratamento
home care .

Decisão interlocutória: deferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado pela

agravada.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo

de instrumento interposto pelo 1º agravante, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA -
EXEGESE DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO

MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 253)

Recurso especial: alega violação dos arts. 191, 241, II, e 522, do CPC/73. Sustenta a
tempestividade do agravo de instrumento interposto.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade do
agravo de instrumento interposto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 423.680/SC, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 03/08/2015, e AgInt no AREsp 866.099/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, Dje ne 12/08/2016.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

  • L A P S MENOR
  • M do B A C
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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