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Movimentações Ano de 2016
13/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO JORGE (1º
agravante) e GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S/A (2º agravante), contra decisão interlocutória
que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em : 30/09/2013.
Atribuição em : 25/08/2016.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por L A P S (MENOR), em face dos
agravantes, na qual pleiteia o fornecimento de material necessário à aspiração mensal do tubo de
traqueotomia, bem como o tratamento home care .
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado pela
agravada.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao agravo
de instrumento interposto pelo 1º agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA -
EXEGESE DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 253)
Recurso especial: alega violação dos arts. 191, 241, II, e 522, do CPC/73. Sustenta a
tempestividade do agravo de instrumento interposto.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade do
agravo de instrumento interposto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 423.680/SC, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 03/08/2015, e AgInt no AREsp 866.099/SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, Dje ne 12/08/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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