Informações do processo 2014/0106525-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.902
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2014

13/09/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL

(CPC/1973). SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO
CONTRATADO.

1 - RECURSO DE UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA.

VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.

2 - RECURSO DE MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

3 - AGRAVO DE UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ
VIDA E PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravos manejados por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA e
MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA em face da decisão que negou
seguimento a seus recursos especiais, interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim resumido:

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de cargas. Inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro ao caso em exame.
Agravamento do risco caracterizado. Descumprimento da cláusula de
gerenciamento de risco. A cláusula conrtratual que limita direitos não é nula pelo
simples fato de estabelecer deveres ao contratante. Ausência do dever de
indenizar. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Por maioria
 (e-STJ fl. 252).

Os embargos infringentes opostos por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA

foram rejeitados, como se infere da ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO. TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DOLO DA
SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização
para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento
danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do
prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a

indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do
Código Civil.

2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado
pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento
das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.

3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida
apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.

4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o
avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera
negligência ou imprudência do segurado.

Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

5. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em
exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de fomentar a
sua atividade econômica.

6. Destaque-se que o artigo 2 e  do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física
ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens
sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado
"destinatário final".

7. A apelante não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora,
uma vez que se utiliza do contrato de seguro para a consecução da finalidade da
empresa, no caso, transportadora.

8. Portanto, descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
em comento.

Mérito do recurso em exame

9. No caso em exame restou devidamente comprovado que a segurada
descumpriu o estabelecido na cláusula de gerenciamento de risco do pacto
firmado entre as partes, consistente em obrigação alternativa de transportar carga
com valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) com rastreador ou
escolta armada.

10. Agravamento do risco contratado que afasta o dever de a demandada pagar a
indenização postulada na exordial.

Embargos infringentes desacolhidos (e-STJ fls. 341/342).

Da mesma forma, os embargos declaratórios que se seguiram foram desacolhidos (e-STJ fls.
374/381).

Nas razões de seu especial fulcrado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA alegou que houve ofensa ao art. 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que o Tribunal
a quo  reconheceu que a
seguradora deveria informar as garantias dadas em seu contrato, porém deixou de realizar uma análise
para aferir a efetiva comprovação de que a segurada teve conhecimento das hipóteses de exclusão da

cobertura securitária.

Além disso, indicou como contrariados os arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 333,
II, do Código de Ritos, sob o argumento de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar
que as cláusulas e condições gerais do contrato foram entregues à transportadora segurada,
descumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, que, no seu
entender, seria aplicável à hipótese dos autos, bem como deixando de demonstrar fato impeditivo do
direito da recorrente.

Sustentou que apenas apôs sua assinatura na apólice de fl. 16, documento que não traz em seu
bojo a cláusula restritiva, somente o valor do seguro.

Asseverou que o contrato sem rubrica, sem assinatura e sem a demonstração de recebimento,
desserve como prova de que a transportadora teve conhecimento de seu teor.

Contrarrazões às fls. 415/431 (e-STJ).

Por sua vez, MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA, com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, requerendo sua majoração em razão do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973.

Sem contrarrazões.

Às fls. 453/461 e 463/492 (e-STJ), as agravantes infirmaram o decisum  que inadmitiu seus
recursos especiais.

A autora não apresentou impugnação (e-STJ fl. 494). Lado outro, a empresa seguradora
ofereceu contraminuta às fls. 496/510 (e-STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Examino, primeiramente, o apelo de UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, são cabíveis embargos em caso de omissão, obscuridade e contradição.

Por construção jurisprudencial, os aclaratórios servem, ainda, para sanar erro material

porventura perpetrado.

Assim, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS NAS ANTERIORES FASES DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO INTEGRATIVO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO
ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO
ART. 538 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.

1. Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. Tais hipóteses não se verificam no caso vertente, pretendendo a parte
embargante, ao repristinar, pela terceira vez, questões expressamente abordadas e
decididas, opor resistência injustificada ao andamento processual, retardando a
prestação jurisdicional em tempo razoável.

3. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 350.944/MG, SEGUNDA SEÇÃO,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/08/2015)

No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das deficiências em questão,
pois o acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.

Em relação a assertiva de que a Corte de origem reconheceu que a seguradora deveria
informar as garantias dadas em seu contrato, porém deixou de realizar uma análise para aferir a
efetiva comprovação de que a segurada teve conhecimento das hipóteses de exclusão da cobertura
securitária, insta reproduzir o seguinte excerto do aresto proferido no julgamento dos embargos de
declaração:

Note-se que o aresto embargado foi claro ao não reconhecer a
hipossuficiência da parte autora, afastando a aplicação da regras do CDC,
bem
como considerando que as informações prestadas pela seguradora foram
suficientes
(e-STJ fl. 377).

Como se depreende do teor do trecho em destaque, o Tribunal local enfrentou o ponto
supostamente omisso.

Portanto, a parte pode até não concordar com o que foi decidido, mas não é possível impingir
ao acórdão a pecha da omissão.

No que tange à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência
desta Corte entende que o critério adotado para determinar a condição de consumidora da pessoa
jurídica é o finalista, que considera consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou
serviço, excluindo-se de forma definitiva do mercado de consumo.

De acordo com as premissas firmadas pelo Tribunal estadual, o entendimento acima não se
aplica ao caso em tela, haja vista o evidente intuito de fomento da atividade econômica.

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento deste Tribunal
Superior, consoante o qual, em casos como o presente não há relação de consumo.

A propósito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA.
TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE
SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA
VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO
CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a
possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo,
portanto, critério pessoal de definição de tal conceito.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão