Informações do processo 2014/0060423-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.801
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/04/2014 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

13/09/2016

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial

(e-STJ fls. 939/940).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 790):

"APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÔNIBUS DE TURISMO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO
CDC. CULPA. IRRELEVÂNCIA. 2. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 3.
COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANOS PESSOAIS. 4.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.

(...)"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 829/833).

No recurso especial (e-STJ fls. 837/914), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 20, XV, 29, XX, do Decerto n. 2.521/1998, 47 do CDC,
465 e 760 do CC/2002 e ao Título III da Resolução ANTT n. 19/2002. Sustentou, em síntese, que a
previsão na apólice de seguro para pagamento de dano moral seria mero adicional, razão pela qual o
seu valor deveria ser incorporado à quantia constante para pagamento por dano corporal, visto que a
legislação fixa um mínimo indenizatório.

No agravo (e-STJ fls. 943/975), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 979/989 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).

No que tange à afronta à Resolução da ANTT n. 19/2002, a alegação não pode ser
objeto de análise por esta Corte, visto que tal norma não se enquadra no conceito de lei federal
previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.

Em relação à violação dos arts. 20, XV, 29, XX, do Decerto n. 2.521/1998,
verifica-se que os referidos dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal local. Apesar da
oposição de embargos declaratórios, estes não versavam sobre os referidos dispositivos.

Assim, incide, no caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Quanto à cobertura por dano moral, a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que a previsão de cobertura de dano corporal e pessoal, especificada na apólice de
seguro, abrange o dano moral, para fins de indenização securitária, salvo cláusula com expressa
previsão contrária, conforme dispõe a Súmula n. 402/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
COBERTURA DE DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS
DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. 'O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão' (Súmula 402/STJ).

2. O Tribunal de origem, no caso, não afirmou expressamente que na apólice havia
exclusão do dano moral, de modo que a pretensão recursal - de afastar a cobertura dos
danos morais fundada na tese de cláusula expressa a esse respeito - encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela incidência das súmulas
referidas, seja pela falta de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.261.226/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013.)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. DANOS
MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1 - Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais
tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como
objeto de cláusula contratual independente, o que não ocorre na espécie. Hipótese da
súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.

2 - Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 862.928/PR, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009.)

Em suas razões, a recorrente alega que a cláusula prevista para o pagamento de dano
moral seria apenas adicional, devendo o seu valor ser incorporado a quantia prevista para pagamento
por dano corporal.

No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório,
concluiu que a apólice de seguro previa de forma autônoma a indenização por dano moral (e-STJ fl.
802):

"Ocorre que na apólice securitária firmada houve contratação específica para cobertura
de danos morais, conforme se infere do documento de fls. 55/58, sendo, portanto,
impossível que o valor contratado a título de danos corporais/materiais seja utilizado

para cobertura dos danos morais e vice-versa, ante a existência de previsão contratual
para cada uma dessas, motivo pelo qual deve prosperar o apelo da seguradora neste
particular.

Deste modo, a responsabilidade da seguradora deve ser restrita ao limite máximo
previsto na apólice para cada uma das coberturas contratadas (danos morais, materiais
e corporais), observando-se, ainda, o saldo existe para cobertura de cada um destes
danos, o qual deve ser verificado no momento do pagamento."

Destarte, alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a revisão das
cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula
n. 5/STJ:

"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de setembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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