Informações do processo 2016/0020346-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 851410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/02/2016 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

13/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Associação religiosa sem fins
lucrativos. Indeferimento que se apresenta correto. Agravante que não
demonstra a sua efetiva carência de recursos e que os custos processuais

podem prejudicar as suas regulares atividades. Decisão mantida. Recurso
desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do especial, alega a ora agravante violação do artigo 4º, § 1º, da Lei
1.060/1950, além de divergência jurisprudencial.

A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,
conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Não merece reforma a decisão agravada.

Com efeito, o Tribunal de Justiça fluminense, ao consignar que, "ainda que seja
controvertida a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, é imperioso, todavia, que elas
comprovem uma efetiva carência de recursos financeiros, de modo que, se tiverem que arcar com as
despesas processuais, as suas regulares atividades, ficariam comprometidas", decidiu nos mesmo
termo da atual jurisprudência desta Corte, sumulada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais" (Súmula 481).

Nesse sentido, confiram-se, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TRIBUNAL A QUO
QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os
benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade,
não bastando simples declaração de pobreza.

II. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe:
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ,
AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/6/2014; STJ, AgRg no
AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 10/9/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/3/2013).

III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a
Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso
Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. Agravo Regimental improvido.

(2ª Turma, AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 17.6.2015)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE
RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi
capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa
do pagamento das custas processuais.

2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser
concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita,
independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto,
a simples declaração de pobreza.

3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial
por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481,

do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(3ª Turma, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
DJe de 20.10.2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU
BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que
a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a
comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada
na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

2. Agravo regimental não provido.

(2ª Turma, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 11.6.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e
beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para
gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes da Corte Especial. Súmula 83 do STJ.

2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há
elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo não provido.

(4ª Turma, AgRg no REsp 1.296.073/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 27.8.2012)

Incidência da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Republicado por incorreção no DJe de 19/08/2016

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Associação religiosa sem fins
lucrativos. Indeferimento que se apresenta correto. Agravante que não
demonstra a sua efetiva carência de recursos e que os custos processuais
podem prejudicar as suas regulares atividades. Decisão mantida. Recurso
desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do especial, alega a ora agravante violação do artigo 4º, § 1º, da Lei
1.060/1950, além de divergência jurisprudencial.

A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973,
conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Não merece reforma a decisão agravada.

Com efeito, o Tribunal de Justiça fluminense, ao consignar que, "ainda que seja
controvertida a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, é imperioso, todavia, que elas
comprovem uma efetiva carência de recursos financeiros, de modo que, se tiverem que arcar com as
despesas processuais, as suas regulares atividades, ficariam comprometidas", decidiu nos mesmo
termo da atual jurisprudência desta Corte, sumulada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais" (Súmula 481).

Nesse sentido, confiram-se, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TRIBUNAL A QUO
QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as

pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os
benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade,
não bastando simples declaração de pobreza.

II. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe:
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ,
AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/6/2014; STJ, AgRg no
AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 10/9/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/3/2013).

III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a
Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso
Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. Agravo Regimental improvido.

(2ª Turma, AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe de 17.6.2015)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE
RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi
capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa
do pagamento das custas processuais.

2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser
concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita,
independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto,
a simples declaração de pobreza.

3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial

por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481,
do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(3ª Turma, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
DJe de 20.10.2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU
BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que
a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a
comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada
na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

2. Agravo regimental não provido.

(2ª Turma, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 11.6.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e
beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para
gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes da Corte Especial. Súmula 83 do STJ.

2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há
elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo não provido.

(4ª Turma, AgRg no REsp 1.296.073/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 27.8.2012)

Incidência da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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17/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8234 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/02/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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