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01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/08/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. É vedado à parte recorrente inovar nas razões de embargos de declaração,
tendo em vista a ocorrência da preclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
22/02/2018
21/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS RÉUS. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 315, caput , do CPC/73, a reconvenção é cabível
quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o
fundamento da defesa. Contudo, os pleitos formulados na ação principal e na
reconvenção são distintos e autônomos, de modo que as condições da ação e
pressupostos processuais devem ser analisados separadamente em cada uma
das ações.
2. Por outro lado, conforme dispõe o art. 317 do CPC/73, a extinção da ação
principal, no caso a ação monitória, por ilegitimidade passiva dos réus, não
impede o prosseguimento da reconvenção proposta com objetivo de
condenar a autora ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente,
tendo como causa de pedir justamente o reconhecimento da ilegitimidade
passiva dos réus da ação principal.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
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