Informações do processo 2010/0202452-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1250182
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 23/08/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO

PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões

tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são

cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. É vedado à parte recorrente inovar nas razões de embargos de declaração,
tendo em vista a ocorrência da preclusão.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 11053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS RÉUS. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO.

POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 315, caput , do CPC/73, a reconvenção é cabível
quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o

fundamento da defesa. Contudo, os pleitos formulados na ação principal e na

reconvenção são distintos e autônomos, de modo que as condições da ação e

pressupostos processuais devem ser analisados separadamente em cada uma

das ações.

2. Por outro lado, conforme dispõe o art. 317 do CPC/73, a extinção da ação
principal, no caso a ação monitória, por ilegitimidade passiva dos réus, não

impede o prosseguimento da reconvenção proposta com objetivo de

condenar a autora ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente,

tendo como causa de pedir justamente o reconhecimento da ilegitimidade

passiva dos réus da ação principal.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão