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Movimentações 2017 2016
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CPC/1973. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE
JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE OUTRO MEIO DE
PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. No caso, a análise da tempestividade do agravo em recurso especial e dos
pressupostos de admissibilidade do aludido apelo será realizada sob a ótica do
CPC/1973, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada
anteriormente a 17/3/2016.
3. Tratando-se de decisão publicada no Diário de Justiça eletrônico, considera-se
como início do prazo recursal o dia útil seguinte ao da disponibilização do decisum no
referido diploma, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
4. Mesmo quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico,
a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data
desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios
de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes: AgInt no AREsp
1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/6/2017, DJe 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no AREsp
945.234/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017,
DJe 27/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 3/5/2017.
5. Nos termos da certidão, a decisão que inadmitiu o apelo especial foi publicada no
Diário de Justiça eletrônico do dia 14/1/2016. Logo, deve-se reconhecer a
intempestividade do agravo em recurso especial protocolizado em 3/2/2016, pois
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
07/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/08/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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