Informações do processo 2016/0160400-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937645
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2016 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interno (fls. 464-472, e-STJ) interposto por OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão monocrática de fls. 460-461, e-STJ,
que não conheceu do agravo em razão da intempestividade.

O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 358, e-STJ):

Compra e venda de veículo usado. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por
danos materiais e morais. Sentença de procedência. Causa de pedir fundada na
existência de dois financiamentos e vícios no veículo que impediram a fruição e
acarretaram a devolução do bem à revendedora. Revendedora citada por edital.

Fatos que não se chocam com a defesa da instituição financeira, acarretando
desnecessidade de prova sobre o fato não impugnado, bem como existente relação
de consumo, com verossimilhança preponderante e hipossuficiência técnica e
econômica a incidir a regra de inversão do ônus probatório. Contrato de

financiamento. Conexidade. Declaração de rescisão dos contratos, com reflexos

rescisórios para a instituição financeira. Recurso desprovido. Houve aquisição de
veículo usado em revendedora especializada e contratação, por intervenção da
alienante, de dois financiamentos sobre o mesmo bem para pagamento do preço,

ocorrendo posterior falta de condições de fruição normal por problemas mecânicos,
o que acarretou a devolução do veículo à loja, assumindo o responsável o
pagamento dos dois financiamentos. Tais fatos não foram contestados
especificamente pela fornecedora, bem como há prova documental acerca dos
financiamentos cm duplicidade. Por tais elementos, não se admite a validade do
contrato de financiamento sem a subsistência da relação precedente de compra e
venda diante da interligação das operações. Os reflexos rescisórios com relação à

instituição financeira decorrem das regras do CDC e a cadeia de consumo.

Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados pelo acórdão de
fls. 369-373, e-STJ.

Nas razões do apelo extremo (fls. 376-385, e-STJ), a recorrente, ora agravante, aponta
além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, § 3º, I e II; 18 e 19 do Código de Defesa do
Consumidor e ao art. 447 do Código Civil. Sustenta, em síntese, não ser responsável por produto não
fornecido por ela, inexistindo, assim, responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos

distintos.

Contrarrazões às fl. 425-431, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 433-434, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso
especial sob os fundamentos de não ter sido demonstrado a alegada violação ao dispositivo,
incidência de Súmula 7/STJ e de não conter os requisitos ensejadores para interposição do apelo
extremo nos termos do arts. 1.029, §1º do CPC/15 e 255, § 1º do RISTJ.

Em decisão monocrática (fls. 460-461, e-STJ), não fora conhecido o agravo em recurso

especial, ante a interposição fora do prazo legal, nos termos do art. 544, do CPC/1973.

Daí o presente agravo interno (fls. 464-472, e-STJ), em que a agravante pugna pelo

conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando a ocorrência de recesso forense no curso

do prazo recursal.

Sem impugnação (fls. 476, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno uma vez comprovada a tempestividade do
reclamo, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 460-461, e-STJ, e passo,

de pronto, à análise do agravo.

O inconformismo não merece acolhimento.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. A OMINI defende a tese da impossibilidade de anulação do contrato de
financiamento, acessório ao contrato de compra e venda de veículo, nos casos em que este é
rescindido por vício no produto, não havendo solidariedade nesse caso, pois os contratos são
autônomos, persistindo o dever do comprador em honrar com as prestações. No ponto, aduz ter o
acórdão recorrido violado os artigos 14, § 3º, I e II, 18 e 19 do CDC, bem como o art. 447 do CC.

O Tribunal de origem entendeu pela rescisão do contrato de compra e venda em virtude

de vício no veículo e, por consequência, da rescisão do contrato de financiamento, nos seguintes
termos:

Não se cuida de mero financiamento bancário, mas de negócio onde o banco
assume posição contratual de proprietário resolúvel do bem. Tem-se que a
legitimidade restou aferida pela adequação entre os sujeitos e a causa. O Código de
Defesa do Consumidor contempla a superação do vínculo contratual, sendo que
revendedoras atuam diretamente junto às instituições financeiras, adotando-se a
teoria do risco da atividade. São os contratos coligados com vinculação e
dependência. Eventual questão de responsabilidades não afeta o consumidor,

diante da regra expressa na lei acerca da cadeia de consumo.

[...]

O que importa é que não há prova de aperfeiçoamento do negócio de compra e
venda, que se desfez em decorrência do vício. Assim, não é possível tutelar
isoladamente o negócio jurídico de financiamento, eis que o desfazimento do

negócio principal (compra e venda) atinge a instituição financeira, ainda que de
boa-fé.

Não é outro o posicionamento do C. STJ, no sentido de que "o financiamento
propiciou a venda do produto pelo comerciante ao consumidor, o que deixa
claro que os contratos, embora distintos, são dependentes um do outro, ou
seja, tem-se um contrato principal e um acessório. Por isso, torna-se inviável a
rescisão do principal, sem que o outro, acessório, seja rescindido (...). E, nessas
circunstâncias, não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira
pelos defeitos relativos à transação (...)" (REsp. 1201140, Rei. Min. Sidnei Beneti,

j. 26.10.2010).

A análise do vínculo é feita de forma integrada, com afetação decorrente dos
efeitos. As relações são complexas, estabelecendo-se confiança recíproca e
interesses econômicos e a declaração de rescisão abrange os dois contratos com

responsabilidades reflexas da rescisão. (fls. 360-361, e-STJ).[Grifou-se]
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual há "responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à
concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo"
(REsp 1379839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014).

Nesse sentido, ainda:

AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS. COMPRA E VENDA. MÚTUO
BANCÁRIO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS E INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ATUAÇÃO CONJUNTA EM PARCERIA COMERCIAL. 1.
Constatada a atuação da revendedora de automóveis em parceria com a
instituição financeira, é possível o reconhecimento da responsabilidade
solidária com a consequente rescisão dos contratos de financiamento e de

compra e venda. 2. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como

"banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem

financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem

vinculação direta com o fabricante (REsp n. 1.379.839). 3. Agravo interno

desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 26/8/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO

DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA

MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. 1. Demanda movida por consumidor

que visa a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento do bem
móvel defeituoso. 2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada

à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia

de consumo. Legitimidade passiva do Banco da Montadora presente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 712.368/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe

04/03/2016).

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE
COMPRA E VENDA PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE

COZINHAS PLANEJADAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE

INDÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM

PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDOS OS

CONTRATOS E CONDENAR OS RÉUS (LOJISTA, FABRICANTE E

BANCO), SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVER AOS AUTORES AS

QUANTIAS DESPENDIDAS, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA CASA

BANCÁRIA - CONTRATO COLIGADO AMPARADO EM CESSÃO DE

CRÉDITO OPERADA ENTRE O BANCO E O FORNECEDOR DOS BENS

EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO, POR MEIO DA QUAL PASSOU A

CASA BANCÁRIA A FIGURAR COMO EFETIVA CREDORA DOS

VALORES REMANESCENTES A SEREM PAGOS PELOS

CONSUMIDORES (PRESTAÇÕES), DEDUZIDO O VALOR DA

ENTRADA/SINAL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NA

EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE

À INTEGRALIDADE DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS

AUTORES, REMANESCENDO O DEVER DE RESTITUIR OS IMPORTES

RECEBIDOS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE

CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA

CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

1. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo

constitucional, pois o recorrente não logrou demonstrar a divergência

jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e

255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No concernente à apontada violação aos artigos 927 e

944 do Código Civil de 2002, incide o óbice da súmula 284/STF, porquanto a

ausência de demonstração de que modo teria ocorrido o malferimento dos referidos

dispositivos não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou,

ou não, malferida. 3. Em que pese a alegação da casa bancária de que teria

formulado contrato de crédito direto ao consumidor, tal assertiva não se depreende

do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, denotando-se a existência de

contrato coligado (compra e venda de cozinhas com pagamento parcelado na

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