Informações do processo 2016/0160421-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937687
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 10/06/2016 a 24/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017 2016

24/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em
embargos de divergência, decorre, no caso, da ausência de similitude entre o
acórdão embargado e o paradigma.

2.  Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar
possível justiça ou injustiça do 'decisum' [...]" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/8/2018, DJe 28/8/2018).

3. "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para
comprovar a existência de dissídio em via de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação

de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte" (AgInt nos EAREsp 1.237.366/DF, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/5/2020, DJe 1°/6/2020).

4. Quanto à suposta divergência em relação à multa por oposição de embargos
de declaração protelatórios, a parte embargante não realizou o necessário
cotejo analítico, a fim de demonstrar o dissídio. Ainda nesse ponto, a Corte
Especial do STJ decidiu que "não pode ser revista nesta instância recursal,
porque tal providência foge à finalidade deste recurso uniformizador.
Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.344.505/PR, Relator Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/2/2018, DJe 20/2/2018).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 7518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

16/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 9214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 18/03/2020 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão