Informações do processo 2016/0243280-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983512
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/09/2016 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ROSARIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI - ESPÓLIO

AGRAVANTE : CECILIA TORREAO STRAMANDINOLI - ESPÓLIO

REPR. POR : ROSSELY STRAMANDINOLI MATHEUS PERES -

INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ROBERTO ALGRANTI - RJ015590

ROBERTO ALGRANTI FILHO - RJ097653

HERDENSEN NEUMANN E OUTRO(S) - RJ120607
AGRAVADO : ALBA VALERIA BASTOS DA SILVA
AGRAVADO : MAXSWELL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS : ALEXANDRE PACHECO DA PAIXÃO E OUTRO(S) - RJ084518

ROQUE MACIEL DA SILVA VIEIRA - RJ201282

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação

jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 84/86).

O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação

reivindicatória. O valor atribuído a causa possui grande relevância no curso do
processo, devendo ser atribuído acertadamente, considerando-se a legislação vigente, a
jurisprudência e a real intenção financeira da demanda. A inexatidão na atribuição do
valor da causa é prejudicial ao regular trâmite da lide, devendo ser coibida pelos
magistrados. Nesse sentido, já se encontra sedimentado pela jurisprudência deste
Egrégio Tribunal que o valor da causa deve corresponder ao resultado econômico
pretendido pelo autor da demanda. No caso em comento, verifica-se que o pedido da
demanda é a decretação da nulidade de negócio jurídico de cessão de posse do imóvel
reivindicado na ação principal com a consequente reintegração dos autores na posse
do mesmo. Incidência do artigo 259, inciso VII, do CPC. Valor da causa deve ser
fixado em consonância com a a estimativa oficial para

lançamento do imposto, ou seja, o valor venal constante do carnê do IPTU. Recurso a
que se dá provimento. Decisão reformada.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 41/46).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 63/70), interposto com fundamento no art.

105, III, alíneas "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram violação do art. 535, I e II, do CPC/1973,
pois existiria obscuridade e contradição no aresto impugnado por causa de:

i) "não apreciar o fato e a correspondente prova de que a ação reivindicatória busca a
posse de uma pequena porção do terreno cuja propriedade se adquiriu por meio da promessa de

compra e vende realizada com o Banco de Crédito Móvel (conforme certidões de ônus reais de fls

22/25 dos autos originários)" (e-STJ fl. 64),

ii) "não deixar claro se o valor da causa corresponde à integralidade do valor venal do
terreno, ou se o mesmo deverá ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da causa, com

base nas dimensões da área reivindicada, infinitamente inferior à metragem total do terreno de

propriedade dos ora recorrentes" (e-STJ fl. 64), e

iii) "afirmar que o valor da causa deve se coadunar com o benefício econômico
almejado pelo autor, em que pese reconhecer que o objeto da demanda corresponde ao valor de R$

13.000,00 (treze mil reais)" (e-STJ fl. 64).

Indicaram, além de dissídio jurisprudencial, desrespeito aos arts. 165, 259, II, V e VII,
e 463, I e II, do CPC/1973, argumentando que reivindicariam somente 0,37% (trinta e sete
centésimos percentuais) de lote do terreno de sua propriedade, e não a totalidade do imóvel, motivo
por que seria descabido fixar o valor da causa com base no valor venal do bem constante no carnê de

IPTU.

Acrescentaram que:

(i) o proveito econômico no caso concreto seria obtido pela aplicação do percentual

acima referido sobre o valor venal do imóvel,

(ii) a demanda principal também discutiria a invalidação do negócio jurídico de cessão
de posse, "celebrado entre os esbulhadores, no qual o valor da faixa da terra reivindicada é indicado".
Ou seja, aplicando-se o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, também se "alcançaria um

resultado muito inferior ao definido" pela Corte local (e-STJ fl. 68),

(iii) e, "diante da cumulação de pedidos reinvindicatórios e desconstitutivos, seria
aplicável à questão a regra do art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, que induziria à soma

do valor da faixa de terra reivindicada com o negócio cuja invalidação está sendo perseguida" (e-STJ

fl. 68),

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 82).

No agravo (e-STJ fls. 106/112), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 117).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Não assiste razão aos recorrentes quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional,

uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão,
contradição ou obscuridade (e-STJ fls. 21/27 e 41/46).

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses dos recorrentes não
configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco
hipótese de cabimento dos aclaratórios.

A Corte de origem, soberana na análise do processo cognitivo dos autos, à luz do art.
259, VII, do CPC/1973, assentou que o valor da causa da demanda reivindicatória corresponderia ao
valor venal constante do carnê de IPTU, nos termos a seguir (e-STJ fls. 24/25):

No caso em comento, verifica-se que o pedido da demanda é a decretação da nulidade
de negócio jurídico de cessão de posse do imóvel reivindicado na ação principal com a

consequente reintegração dos autores na posse do mesmo.

Diante disso, observa-se que o Juízo a quo baseou-se no valor de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) pelo qual o referido negócio jurídico restou avençado, entendendo este seria
o benefício econômico pretendido na demanda.

Todavia, a decisão merece reparo. Acerca do valor da causa, dispõe o inciso VII do

artigo 259 do CPC:

(...)

Assim, da mera leitura do dispositivo, observa-se na vertente hipótese que o valor da
causa deve ser fixado em consonância com a a estimativa oficial para lançamento do

imposto, ou seja, o valor venal constante do carnê do IPTU.

Constata-se, portanto, que a Corte local não se manifestou quanto aos arts. 165, 259,
II, e 463, I e II, do CPC/1973. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante

a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e

sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

O acolhimento da pretensão dos recorrentes – quanto ao pedido de revisão do valor da

causa fixado em segunda instância, na forma defendida no especial – exigiria o reexame do acervo

fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Nesse aspecto:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES.

(...)

3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor
atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 123.884/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTS. 258 E 259, V, DO CPC.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A reforma do acórdão recorrido quanto ao valor atribuído à causa depende de
reexame de questões contratuais e fático-probatórias da lide, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp . 602.413/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS EM CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALOR DA CAUSA.

EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA SUA REVISÃO.

RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o valor da causa, inclusive nas ações
coletivas, deve corresponder ao proveito econômico perseguido com a demanda, não
se admitindo, em regra, aferir a adequação do valor que lhe foi atribuído pelas

instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

(...)

4. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp n. 744.900/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016.)

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos

definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais

os recorrentes não se desincumbiram.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 5468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão