Informações do processo 2016/0243440-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983677
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/09/2016 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • O Mesmo

Movimentações 2017 2016

04/08/2017

  • O Mesmo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO
RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC SÍMILE. ORIGINAIS FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO RECURSO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.

2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do acórdão recorrido.

3. O prazo para apresentação dos originais enviados anteriormente por fac-símile é de
5 (cinco) dias, contados do termo final do prazo para a apresentação do recurso.
Precedentes.

4. Agravos em recurso especial não conhecidos.

DECISÃO

Cuidam-se de agravos interpostos por JARI CELULOSE, PAPEL E
EMBALAGENS S/A e RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP, contra decisões
interlocutórias que negaram seguimento aos respectivos recursos especiais.

Recurso interposto por JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A:

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial é inadmissível por ser
intempestivo, pois o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos foi publicado no Diário
de Justiça Eletrônico no dia 12/11/2015 (e-STJ fl. 446), quinta-feira. O termo para a interposição do
recurso especial findou-se em 27/11/2015, sexta-feira.

A petição do recurso, via fac-símile, foi protocolizada no último dia do prazo em
27/11/2015 (e-STJ fl. 467), não obstante o original do recurso somente tenha sido protocolizado no
dia 04/12/2015 (e-STJ fl. 483). Desta feita, tem-se por descumprido o art. 2º da Lei 9.800/99, que
determina o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do documento original, a partir do dia seguinte ao
termo final para a interposição do recurso, sendo este prazo contínuo, ou seja, não enseja a
suspensão ou interrupção aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses, segundo a firme
orientação desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 516.758/RS, Quarta Turma, DJe 15/12/2016
e AgInt no AREsp 961.582/PR, Terceira Turma, DJe 01/12/2016.

Recurso interposto por RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP :

A decisão que inadmitiu o recurso especial utilizou-se dos seguintes fundamentos: i)
estão preclusas as matérias relativas à prescrição da pretensão da recorrida e à nulidade do documento
estrangeiro não traduzido; ii) reconhecimento de necessidade de reexame de contexto
fático-probatório (Súmula 7 do STJ); iii) não houve impugnação específica das razões do acórdão,
notadamente porque a recorrente sequer indicou a que decisão se referia (Súmula 284 do STF).

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante não rebateu
especificamente os fundamentos relativos à preclusão ou à necessidade de reexame do conjunto fático
probatório, pois não demonstrou a inaplicabilidade de tais óbices. Se o intuito era impugná-los,
caberia à parte demonstrar que sua pretensão prescinde de nova análise do conteúdo fático-probatório
dos autos, de modo a "refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no
recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias"
(AgRg no AREsp 119.556/RS, 4ª Turma, DJe de 04/09/2012). Limitou-se, porém, a repetir os
argumentos utilizados quando da interposição do recurso especial.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182 do STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial, interpostos
por JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A e RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA -
EPP, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de julho de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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