Informações do processo 2016/0243555-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983751
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/09/2016 a 14/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

14/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A em face de
decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Sustenta a instituição financeira que, ao determinar a incidência da taxa SELIC a
título dos juros de mora sobre o indébito, a decisão singular não deixou expresso que referido
indexador não pode ser cumulado com demais índices de correção monetária, pois sua formação
já abrange estes últimos.

Não houve impugnação (fl. 1.231).

É o relatório.

Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão omissa, contraditória, obscura ou que incorra em erro material.

Na espécie, a fim de evitar dúvidas relevantes quando da liquidação do julgado, é
mesmo indispensável integrar a decisão embargada para fazer constar que a aplicação da taxa
SELIC a título de juros moratórios, na forma do art. 406 do Código Civil, impede a incidência de
índices de correção monetária, pois já integram o método de cálculo do referido indexador.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA.
TAXA LEGAL. SELIC. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJna sessão de 9/3/2016.

2. A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel
não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais.

3. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu
que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve
ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção
monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020, g.n.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para manter a aplicação da taxa

Documento eletrônico VDA25913630 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A «« ; nn m ■ -i A/AO /A AA A AO ■ A A . OO

JDIUMlia, UC JU1111O UU

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25913630 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'.    A «« ; nn «-J« m ■ -i O/AO /A AA A HO ■ O rt ■ OH


Retirado da página 3855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

26/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS
CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA -
LIMITAÇÃO E READEQUAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO PORQUE
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO, SALVO NO
PERÍODO DE 04/06/2003 A 01/08/2003 - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - VALORES OUE DEVEM SER EXPURGADOS ANTE A
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - TAXAS E
TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA
PACTUAÇÃO, EXCETO PARA TAXA DE COMISSÃO DE
ABERTURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS - BOA-FÉ
CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5°, H, DA CF,
422, DO CC, 6° III, DO CDC, E 46, DO CDC - COBRANÇA
ILEGAL - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS
VALORES, DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE
PROVA DA MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU - PRESCRIÇÃO
TRIENAL -TEMA ,IÁ ANALISADO POR ESTA CORTE
QUANDO DO APELO EM FACE DA SENTENÇA DE
PRIMEIRA FASE - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTES PONTOS - AUSÊNCIA DE PLEITO
R.EVISIONAL - PEDIDO DE ADEQUAÇÃO AO PACTUADO -

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO PARA O
PERÍODO DE 04/06/2003 A 01/08/2003 - MANUTENÇÃO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDO. " (fls. 887/888)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, I e II, 458, II, do CPC/73, 113, 187, 422, 406, 591 do Código Civil, 4°, VI, e IX, 9°,
da Lei n. 4.595/64, 39 da Lei n. 9250/95 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) omissão do Tribunal de origem quanto à inobservância da boa-fé pela parte
autora e acerca da aplicação da SELIC como taxa de juros de mora, (b) atenta contra a
boa-fé objetiva o questionamento de lançamentos bancários ocorridos há muito tempo e
que nunca foram impugnados anteriormente pelo correntista ( supressio), (c) a cobrança
de tarifas bancárias não depende de autorização individualizada do correntista, bastando
que corresponda a serviços bancários efetivamente prestados ao consumidor e (d) os juros
de mora devem ser calculados segundo a taxa SELIC.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1140/1159.

É o relatório.

Declaro prejudicada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois as
matérias apontadas como omitidas serão apreciadas no mérito, ante a incidência do art.
1.025 do CPC/15, já incidente na espécie, com base no Enunciado Administrativo n.
3/STJ.

O instituto da supressio depende não só do decurso do tempo durante o
qual uma das partes do contrato deixa de exercer seu direito, mas também da
caracterização da deslealdade desse mesmo sujeito que inesperadamente decide exercer
prerrogativa há muito ignorada. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO.
INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO
ART. 20, § 4°, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. E deficiente a fundamentação do recurso especial em que a

alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência
da Súmula 284 do STF.

2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre
consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de
fornecimento de gases industriais.

3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por
seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra
parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima
expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento
da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício
posterior. Precedentes.

(...)

(AgInt no AREsp 952.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)"

Na espécie, o autor impugnou conduta ilegal praticada pela instituição
financeira, que promovera desconto de tarifas bancárias em sua conta corrente sem
previsão contratual ou ao menos sem prova da pactuação. Assim, não estando a pretensão
de repetição de indébito prescrita, o demandante não pode ser acusado de agir contra os
deveres da boa-fé objetiva, até porque, em verdade, a conduta a ser reprimida deve ser
imputada à instituição financeira, e não ao recorrido.

Ademais, segundo sólido entendimento do STJ, a cobrança de tarifas
bancárias necessita não só de previsão em normas do BACEN, mas também da expressa
pactuação pelo correntista. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.

(...)

5. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais
encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição
financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição
financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas
cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
08/11/2019)'

Correto, portanto, o acórdão recorrido que considerou inexigíveis as tarifas
questionadas pelo autor.

Por fim, merece ser acolhido o pedido da recorrente para a aplicação da
SELIC como juros de mora legais, na forma do art. 406 do Código Civil. Cite-se
precedente:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO DE
CONTAS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
DE MORA. ART. 406 DO CC/02. TAXA SELIC.
APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do CC/02 é a
SELIC.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1820416/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar
que sobre indébito a ser repetido incidam juros de mora pela SELIC do período.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão