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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RODNEY CÂNDIDO SOARES CÔRTES em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA PELA
PARTE AGRAVANTE COM A FALECIDA GENITORA DE DOIS DOS
RÉUS. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO NA FALTA DE PAGAMENTO E
NA VIOLAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA A
LOCAÇÃO DO BEM. INVENTÁRIO JUDICIAL DA CONTRATANTE EM
ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DE OS HERDEIROS INTEGRAREM O
POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, AINDA QUE NÃO TENHA
HAVIDO PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTES, UMA VEZ
QUE TITULARES DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CONFIGURADO E INCONTROVERSO. SENTENÇA
MANTIDA IN TOTUM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(fl. 197)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 535, 267, IV, 597 do CPC/73, 1.997 do Código
Civil, 14 do Decreto-Lei n. 58/1937 e 32 da Lei n. 6.766/79, sustentando, em síntese, (a) “deixou
o Tribunal de origem de se manifestar a respeito do disposto nos artigos nos artigos 597 do
Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, tendo em vista que o negócio jurídico cuja a
rescisão se busca foi firmado pela parte autora com a finada JACIARA CHRISTINA SOARES
CORTES, de modo que o ora Embargante é manifestamente ilegítimo para figurar no pólo
passivo desta ação, uma vez que existe inventário judicial dos bens deixados pela finada ainda
em andamento e, por conseguinte, cabe ao espólio responder pelas obrigações contraídas pela
finada enquanto não obtida a partilha " (fl. 225), (b) “não se observou o previsto pelos artigos
14 do Dec-lei n° 58/1937 e 32 da Lei n° 6.766/1979, os quais exigem a notificação do devedor,
através de oficial de registro, para possibilitar-lhe a purga da mora" (fl. 225), (c) “Deixou-se de
pronunciar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, porquanto as parcelas das
obrigações contratuais assumidas pela finada JACIARA CHRISTINA SOARES CORTES
encontram-se inadimplidas desde julho/1997 e a ação foi ajuizada somente em 03/12/2012,
portanto, quinze anos após " (fl. 225), (d) ilegitimidade passiva, tendo em vista que é o espólio
quem deve responder pelas obrigações contraídas pelo de cujus até a realização da partilha, (e) “o
Recorrente não foi constituído em mora, eis que inexiste nos autos prova da notificação quanto
ao espólio da finada JACIARA CHRISTINA ou, ainda, quando a co-herdeira desta, ANDRESA
DEOCLIDIA SOARES CORTES, tampouco planilha indicativa do valor da divida a autorizar-
lhes a purga da mora " (fl. 239), (f) “a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição,
porquanto as parcelas das obrigações contratuais assumidas pela finada JACIARA CHRISTINA
SOARES CORTES encontram-se inadimplidas desde julho/1997 e a ação foi ajuizada somente
em 03/12/2012, portanto, quinze anos após " (fl. 230) e (g) a morte do mutuário, no âmbito do
SFH, é sinistro coberto pelo seguro obrigatório, de modo que a demanda de cobrança deve
direcionada à seguradora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Não se conhece do pedido de cobertura securitária, tendo em vista que o recorrente
deixou de, nesse ponto, indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal de
origem. Incidente o óbice da Súmula n. 284/STF.
O insurgente aponta omissão do Tribunal de origem acerca de três teses:
ilegitimidade passiva, ausência de notificação do devedor para purgar a mora e prescrição.
Essas matérias, contudo, foram expressamente examinadas na origem, nestes termos:
“Portanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afasto a
preliminar de ilegitimidade suscitada pelo apelante , reafirmando a
capacidade dos herdeiros da falecida promitente-compradora para
figurarem no polo passivo desta demanda, posto que, em conjunto, são eles
os verdadeiros titulares do direito material discutido em juízo.
Afasto, igualmente, o pedido de extinção do feito ante a ausência de
notificação premonitória da segunda herdeira, a Sra. Andresa.
E assim o faço, primeiro, porque dita herdeira não ofertou recurso de
apelação, conformando-se, pois, com a sentença ora impugnada. Não
fosse o bastante, poderia, tão logo citada, efetuar a purga da mora, o que
não o fez.
Dessarte, a despeito de tal irregularidade, não houve qualquer prejuízo
para as partes, mormente para aquela a quem cabia arguí-la.
Por fim, no que tange à prescrição, melhor sorte não resta ao apelante .
Isso porque, a discussão sobre eventual perda do direito de ação pelo
decurso do tempo só faria sentido caso a autora-apelada tivesse pretensão
de reaver para si os valores não pagos apresentados na planilha de fls.
100/104.
Contudo, o referido débito só foi aventado como causa de pedir da rescisão
(rectius, resolução) do contrato de promessa de compra e venda pelo
inadimplemento – pedido principal –, que, sendo procedente, terá como
efeito a reintegração de posse desejada pela autora.
Assim, resta superada a última preliminar suscitada, pelo que passo a
análise do mérito." (fl. 200)
Afasta-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente as matérias objeto do recurso de 2º grau.
A tese de ilegitimidade passiva, contudo, merece ser acolhida.
Consoante apontado acima, apesar de ter reconhecido que ainda não houve partilha
no processo de inventário, o eg. TJRJ declarou o herdeiro legítimo para responder à demanda que
seria ajuizada em face do de cujus, se vivo fosse. Cita-se novamente trecho pertinente do aresto:
“De fato, segundo o art. 597, do CPC, c/c art. 1.997, do CC/02, é o espólio
do inventariado que, processualmente, responde pelas dívidas do de cujus,
utilizando-se dos valores que compõem a herança para adimplir suas
obrigações até o advento da partilha, quando cada herdeiro passará a
responder na proporção que desta lhe houver cabido.
Entretanto, as normas jurídicas não devem ser apenas lidas, mas
interpretadas, sobretudo diante do dever do Poder Judiciário de resolver as
diversas lides jurídicas existentes, sempre visando à pacificação social e a
solução do conflito.
Nesse sentido, o espólio é uma ficção jurídica despersonificada, criada
apenas com o escopo de representar os herdeiros antes da efetiva partilha
do acervo hereditário, sendo este, por sua vez, representado pelo
inventariante.
Com efeito, analisando os herdeiros habilitados nos autos do inventário
supracitado, verifico que todos os sucessores da falecida, quais sejam
Rodney e Andresa, integram regularmente a presente demanda, ou seja, em
última análise, todos aqueles que serão atingidos pelos efeitos da decisão
estão nos autos e puderam, regularmente, apresentar suas defesas. Assim,
não é razoável que se entenda pela irregularidade do polo passivo.
Portanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afasto a
preliminar de ilegitimidade suscitada pelo apelante, reafirmando a
capacidade dos herdeiros da falecida promitente-compradora para
figurarem no polo passivo desta demanda, posto que, em conjunto, são
eles os verdadeiros titulares do direito material discutido em juízo ." (fls.
199/200)
Essa conclusão, contudo, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a
qual, até a realização da partilha, quem responde pelas obrigações contraídas pelo autor da
herança é o espólio. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE
DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM
FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA -
NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA
DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM
QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA
DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL
EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que
inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como
sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo,
imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os
herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta
dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a
cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do
inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente
a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha,
é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual
obrigação deixada pelo de cujus . Nessa perspectiva, o espólio, que também
pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus,
assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe
confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas
aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da
demanda, se vivo fosse;
III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do
acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado),
não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para
responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como
assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por
eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal,
que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide;
IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a
promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela
cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a
administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797
do Código Civil;
V - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda , Terceira Turma,
julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de
fato, proposta por ex-companheiro do "de cujus" em face do espólio.
Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria
ser proposta em face dos herdeiros.
Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a
legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no
processo, como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.
- O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa,
como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações
que originariamente se dirigiriam contra o "de cujus".
- O princípio da "saisine", segundo o qual a herança se transfere
imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio,
destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua
distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do
espólio . Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de
indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do
CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo
inventariante.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.080.614/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 1/9/2009, DJe de 21/9/2009.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de extinguir a demanda sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência
arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?