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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
ALEXANDRA DE SOUZA BISPO, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
assim ementado:
APELAÇAO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE
CITAÇÃO VÁLIDA EM AUTOS ANTERIORES, EXTINTOS SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APARÊNCIA DE CORRETA PROPOSITURA DA AÇÃO. REINICIO DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO
DO PROCESSO, OU SEJA, DO TRÂNSITO EM JULGADO. COLISÃO DE
VEÍCULO EM RÊS BOVINA. CULPA IN VIGILANDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O
DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A citação válida em processo anterior, mesmo extinto sem resolução de
mérito por ilegitimidade, possui, como efeito direto, a interrupção da
prescrição, que volta a ser contada na data do trânsito em julgado da
sentença, excepcionando-se as causas de inação do autor. Precedentes do
STJ.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito induz a coisa julgada
formal, sendo cristalina possibilidade de propositura de nova ação, sanados
os vícios antes constatados.
3. Boletim de Acidente de Trânsito elaborado por Policiais Militares, os quais
chegaram ao local momentos após o acidente, serve como elemento de
convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele
boletim decorrente de relato unilateral da parte.
4. O dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, caso
não seja comprovado culpa da vítima ou força maior, conforme inteligência
do art. 936 do Código Civil.
Nesse diapasão, conclui-sc que todo possuidor de um animal deverá ter o
maior zelo possível para que não ocorram danos a terceiros, pois, caso
contrário, será atribuída ao dono do animal a responsabilidade pelos
prejuízos causados.
5. O ônus da prova, que exclui a responsabilidade, prevista no art. 936 do
Código Civil, cabe ao proprietário do animal e, portanto, a falta de provas
em contrário o torna responsável pelo ressarcimento dos danos advindos da
colisão.
6. Correta a mensuração dos danos ocasionados ao veículo a partir da
apresentação de três orçamentos, tendo a sentença determinado o
ressarcimento pelo orçamento de menor valor. 7. Recurso conhecido e
desprovido. (fls. 354-355)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 238, 239, 487,
II, e 373, I, do CPC/73, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão da parte autora, visto
que não houve a interrupção do prazo prescricional em decorrência da citação em processo
anterior, visto que a insurgente não figurava como parte da referida lide.
Aduz, ainda a ausência do seu dever de indenizar, visto que o recorrido não
comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto ao pleito indenizatório.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
No que se refere à alegada prescrição da pretensão da parte autora, concluiu a Corte
estadual:
Portanto, a citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito,
ainda que por ilegitimidade de parte, possui como efeito direto, a interrupção
da prescrição, que volta a ser contada na data do trânsito em julgado da
sentença, salvo nos casos em que esteja comprovada a inércia do autor,
prevista nos incisos II e III do artigo 267 do CPC de 1973, situações em que a
interrupção não é verificada, hipóteses legais em que não há incidência na
espécie.
Desta forma, com a propositura desta ação em 06 de novembro de 2014,
tendo em conta que a prescrição foi interrompida com o trânsito fis. 488 em
julgado da sentença proferida na anterior ação, extinta sem resolução do
mérito por ilegitimidade da parte, ocorrido em 18 de novembro de 2013,
considera-se, portanto, que não foram esgotados os 03 (três) anos de prazo
para pleitear a reparação civil, razão pela qual afasto a prejudicial da
prescrição. (fl. 488)
Assim, verifica-se que o entendimento acima encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida é causa interruptiva da
prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses
de extinção do feito por abandono, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
EMBARGANTES.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, por analogia. Precedentes.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as
dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco
anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula
83/STJ.
2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar qual foi a causa interruptiva
da prescrição ou aferir a ocorrência da apontada prescrição da pretensão
executória, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria
imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.2. Nos
termos do entendimento do STJ, a citação válida é causa interruptiva da
prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito,
excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do
CPC/15). Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
3. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1505514/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PROPOSITURA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 267, IV, DO CPC/1973. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, salvo nos casos do art. 267, II e
III, do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o
processo venha a ser extinto sem a resolução de mérito.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1487566/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA
CONTRA A ESTIPULANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDA DEMANDA
INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA
AÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE
COMO SE FOSSE A SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o
consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias
do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria
seguradora.
2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando
a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de
seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre
o indeferimento da indenização securitária.
3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo
seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do
autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC.
4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o
condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra
a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas
peculiaridades fáticas.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1402101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana
do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente,
conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito:
Como visto, as provas constantes dos autos são suficientes à demonstração do
evento danoso e a propriedade do animal causador da colisão, tanto que nas
próprias razões do recurso a apelante confirma que o animal era de sua
propriedade.
Sem razão, portanto, a apelante quando sustenta que as provas produzidas
pelo autor não tiveram o condão de demonstrar o alegado, pois constata-se a
partir de uma análise em cognição exauriente que o autor provou o quanto
basta o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o comando
emergente do art. 333, I, do Código de Processo Civil, trazendo com a peça
inaugural desta ação provas documentais suficientes à demonstração dos
fatos alegados, não se verificando a ocorrência de error in judicando na
distribuição do ônus probatório, que foi realizada de acordo com os preceitos
legais, com observância do devido processo legal, consoante estatuído no art.
5o, LIV, da Carta Magna vigente. (fl. 491)
Nesse contexto, a despeito da argumentação levantada pela agravante, observa-se que
a alteração desse entendimento, como ora perseguido, encontrara empeço na Súmula 7/STJ, por
demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% sobre o
respectivo valor, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual concessão
de justiça gratuita.
Publique-se
Brasília, 13 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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