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Movimentações 2016 2014
14/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por CENTRO PSIQUIÁTRICO SÃO BERNARDO DO CAMPO S/C LTDA contra decisão
monocrática proferida por Desembargador do TRF da 3a. Região.
2. Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios .
3. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática
contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo,
por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
5. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF,
segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada .
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 08 de setembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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