Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
14/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON BATISTA
CARVALHO contra decisão conheceu do Agravo e negou seguimento ao Recurso Especial,
fundamentada na incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, na
aplicação do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de demonstração do
cotejo analítico entre os arestos confrontados.
Sustenta, em síntese, que o mesmo padece de omissão, porquanto necessário o
pronunciamento acerca da fundamentação adotada no recurso, que, em nenhum momento, se
apresentou genérica.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 1401e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de
declaração para i) esclarecer obscuridade; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada
a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de
enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção
desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016)
No caso dos autos, o Embargante não aponta nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC/2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a declaração do julgado ou
sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez
que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente,
à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/05/2016
Os
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de MILTON BATISTA CARVALHO ,
contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
1120e):
Apelação Cível - Ação Anulatória de Ato Jurídico - Pretensão de anulação das
decisões proferidas no âmbito da Câmara Municipal de Pedra Mole, que rejeitaram
as contas do autor/apelante no exercício de 2001 e 2003 na Prefeitura Municipal de
Pedra Mole - Alegação genérica de violação aos princípios constitucionais da
legalidade, da fundamentação, do contraditório e da ampla defesa, bem como do
devido processo legal - Inexistência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do
postulante - Desatendimento da regra contida no art. 333, I, do CPC - Ausência de
irregularidades no julgamento das contas do recorrente pelo TCE/SE ou pela
Câmara Municipal de Pedra Mole, que acatou seus pareceres, a fim de justificar a
intervenção do Judiciário nas decisões proferidas no âmbito político-administrativo
desse Município - Manutenção do comando sentencial - Recurso conhecido e
desprovido - Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1136/1143e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 1292/1309e).
Com contraminuta (fls. 1312/1319e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535 do Código de Processo Civil - Ao rejeitar os embargos de declaração, o
Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes para o deslinde da
controvérsia;
II.Arts. 5º, LIV, e LV, 93, IX, da Constituição da República e 50 da Lei n. 9.784/99 -
Não foram respeitados os ditames constitucionais e legais no julgamento de contas do
ora Recorrente; e
III. Art. 1º, "g", da Lei Complementar n. 64/90.
Com contrarrazões (fls. 1238/1244e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir
a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5º, LIV, e LV, 93, IX, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Outrossim, em relação à afronta ao art. 1º, "g", da Lei Complementar n. 64/90,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a
parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Além do mais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou pela ausência de comprovação de irregularidades no julgamento das
contas do ora Recorrente, nos seguintes termos (fls. 1123/1124e):
Da vasta documentação apresentada com a peça inicial (920 folhas), não se avista
afronta a qualquer princípio constitucional no ato de rejeição das contas do autor
agente político municipal.
Isso porque fora o demandante notificado pessoalmente (fls. 154, 884, 933 e 940) dos
atos praticados no processo administrativo TC nº 000933/2002 e no Pedido de
Revisão nº 001695/2006, contra o Parecer Prévio nº 2297/2005 da Corte de Contas,
cujas decisões foram devidamente publicadas, bem como o Decreto Legislativo da
Câmara do Município de Pedra Mole - que rejeitou as contas anuais do apelante -
fora devidamente fixado no quadro de avisos da Câmara Municipal, produzindo
todos os efeitos legais (fl. 27, 30 e 935).
Da mesma forma, verifica-se que, tanto na cópia dos pareceres do TCE (fls. 57/85 e
926/929), quanto nas cópias do Decreto Legislativo (fl. 30) e da ata da Sessão de
Julgamento (fls. 31/46), em que foi 'acatado o resultado do parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela rejeição das contas anuais relativas ao
exercício de 2003 de responsabilidade do Prefeito Municipal. O Sr. Milton Batista
Carvalho', consta motivação suficiente para tanto.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim
de declarar a irregularidade do julgamento das contas, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7
desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial” .
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS.
REEXAME DA PROVA. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o
recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7). Ressalva de ponto de vista. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 217.420/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar
reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, parte da legislação
infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância
ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?