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Movimentações Ano de 2016
14/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual discute a decadência e a prescrição
para fins de cobrança do IPVA.
No apelo especial obstado, o ente público sustenta, em síntese, que, naquela
unidade da Federação, o imposto em foco é sujeito a lançamento por homologação, donde conclui ter
a Administração o prazo de cinco anos para realizar o lançamento substitutivo (art. 173, I, do CTN) e
mais cinco anos de prescrição para propor a respectiva cobrança (art. 174, I, do CTN).
Neste agravo, a Fazenda Pública alega, em resumo, que o seu apelo nobre
reúne os pressupostos de admissibilidade.
Passo a decidir.
A pretensão fazendária não merece prosperar.
Com efeito, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp
1.320.825/RJ, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu a controvérsia em apreço,
nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é
lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e
constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o
recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio
idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento,
com instruções para a sua efetivação.
2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que
falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se
iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação,
porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte
tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA
perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o
prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada
para o vencimento da exação."
4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos
recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 17/08/2016).
Do voto condutor desse acórdão, destaco a seguinte passagem, que também
se mostra pertinente ao regime de arrecadação alegado pela Fazenda paulista:
No exame do tema, tenho que é cediço que, nos tributos sujeitos ao
lançamento de ofício a Administração já possui de antemão os elementos
informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não
dependendo de nenhuma providência do contribuinte para esse mister.
Assim, detentor de todos os dados necessários – tal como asseverado no
acórdão recorrido –, o Estado do Rio de Janeiro realiza o lançamento do
IPVA no início de cada exercício (art. 142 do CTN), consolidando a
obrigação tributária em crédito fiscal, mediante a identificação do fato
gerador e a quantificação do imposto devido pelo contribuinte.
A propósito, aqui reside o primeiro equívoco do recorrente, pois já lançado o
tributo no início do exercício, não há mais cogitar de novo lançamento para o
fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser
cobrados diretamente na execução fiscal.
No que se refere à notificação do contribuinte – que é pressuposto da
constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, do início da contagem
da prescrição para a sua cobrança –, assentou o acórdão recorrido que ela "se
dá no primeiro semestre do respectivo exercício" (e-STJ fl. 33), "quando há
inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento"
(e-STJ fl. 48).
Acerca do tema, cumpre registrar que o Código Tributário Nacional não
condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento do
tributo lançado de ofício (art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência
da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade.
A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou
que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para
caracterizar a notificação do sujeito passivo ( vide REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui
outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a
do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento,
com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.
Ponderados esses elementos, não convence a tese da recorrente, de que
apenas os contribuintes que comparecem à instituição financeira para
pagar o imposto podem ser considerados notificados, dependendo a
constituição definitiva do crédito para os inadimplentes de notificação
pessoal, a ser realizada no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do
CTN.
Com efeito, se o fisco busca se utilizar da rede bancária para
encaminhar os boletos de cobrança do IPVA, esse procedimento não
altera o fato de a divulgação do calendário ser a efetiva notificação do
sujeito passivo, uma vez que por meio dele todos os contribuintes são
cientificados do lançamento e do prazo para comparecer à instituição
financeira e recolher o imposto incidente sobre o seu veículo.
Acresço, ainda, que, a meu sentir, essa sistemática de arrecadação não
importa violação do art. 145 do CTN, pois não dispensa a notificação pessoal
do contribuinte, já que pressupõe a sua ocorrência mediante o
comparecimento dele nas agências bancárias autorizadas até a data aprazada
para o vencimento da exação.
Destaco, apenas, que essa espécie de notificação pessoal presumida somente
poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja
exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população. (Grifos
adicionados).
Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, o IPVA em
discussão é o do exercício de 2000 e o ajuizamento da execução fiscal somente ocorreu em 2009
(e-STJ fl. 43), sendo flagrante a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial (art. 253, II, "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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