Informações do processo 2016/0183690-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 951.036
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cuja ementa é a
seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PUBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. PLEITO
DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS PARCELAS VINCENDAS.
PRECLUSÃO. Preclusão - Indubitável a inércia da parte credora em noticiar o
descumprimento do julgado em relação ao cumprimento da determinação de
implantação da integralidade da pensão, estagnação essa que inclusive superou cinco

anos, o que evidencia não só a ocorrência da preclusão como também da prescrição
intercorrente.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.

Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 453-458, e-STJ).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que, além de divergência
jurisprudencial, ocorreu violação dos arts. 219, § 2º, 234, 236, 267, 473, 535 do CPC e das Súmulas
106 do STJ e 216 do STF. Alega, em síntese, que descabe a decretação da prescrição nos casos de
morosidade na tramitação em razão da ausência ou demora na intimação.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.7.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia
qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a

alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014,
destaque meu).

A simples remissão aos embargos opostos, com exposição genérica dos argumentos
suscitados no referido recurso, não supre o dever do recorrente em desenvolver o raciocínio jurídico
necessário à constatação da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

Ademais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, reconheceu não só a preclusão, mas também a prescrição dos valores
exigidos, nos seguintes termos (fls. 397-399, e-STJ):

O caderno probatório evidencia que a decisão proferida na ação
ordinária, que condenou a autarquia estadual ao pagamento da integralidade de
pensão, transitou em julgado em 15/09/1999 (fi. 78). Em 04/10/1999, restou expedido
mandado de intimação ao IPERIGS para que fosse cumprida a obrigação imposta (fl.
81). No oficio de fis. 92193, o ente público comunicou a implantação da integralidade
da pensão, a partir de outubro de 1999.

Outrossim, tendo sido carreados aos autos toda a documentação
necessária à liquidação do julgado, o feito foi remetido à contadoria judicial (fis.
96/103). Após manifestações sucessivas de ambas as partes, restou homologada a
memória de cálculo elaborada pelo contador, sendo determinada a intimação do ente
público para o pagamento do saldo apontado (fl. 121).

Em 19/01/2001, a parte exequente informou o descumprimento da
obrigação atinente ao pagamento da integralidade da pensão, postulando, por
conseguinte, que o IPERIGS efetuasse o depósito dos respectivos valores (fl. 130).
Em resposta, a autarquia estadual afirmou que os pagamentos foram realizados
corretamente, de acordo com o oficio de fis. 139/140.

Em petitório protocolizado em 20/08/2003, foi noticiado o óbito da
credora original, sendo posteriormente homologada a habilitação dos seus sucessores,
bem como ordenada a remessa do processo à contadoria para atualização da divida (fl.
150). Intimado da planilha elaborada, o ente público executado esclareceu que não
havia valores pendentes e pugnou pelo arquivamento do feito até o adimplemento do
precatório já expedido (fI.

185).

Na promoção ministerial à fi. 208, o Parquet alertou que estava
pendente de quitação a parcela referente ao mês de outubro de 1999, opinando pelo
pagamento administrativo do débito, o que foi acolhido pelo juizo. Intimado, o
IPEROS afirmou que a liberação da quantia depositada dependia da expedição de
alvará judicial (fl. 215).

Intimada a parte autora para que se manifestasse quanto à
documentação acostada pelo IPERGS, os autos retirados em carga pelo seu

procurador e devolvidos sem qualquer petição. Ante o silêncio verificado, foi
determinado, em 15/12/2004, o arquivamento administrativo da demanda (fI.

225).

Somente em 07/03/2014, posteriormente ao desarquivamento da ação
judicial, a parte exequente reclamou novamente o descumprimento da obrigação
atinente à implantação da integralidade da pensão e pugnou pelo pagamento da
diferença devida (fi. 227). Destarte, indubitável a inércia da parte credora no caso
concreto em postular o pagamento de diferenças da integralidade do beneficio de
pensão. Por conseguinte, a toda evidência, corroborada não sã a ocorrência da
preclusão como também da prescrição intercorrente.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no
sentido de que afastar a prescrição e preclusão declaradas, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada
: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”
.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, TCLP E TIP. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a
execução fiscal, referente à cobrança de IPTU, TCLP E TIP, em razão de prescrição,
condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 141, II, e 262 do CPC; e
7º, 8º e 25 da Lei nº 6.830/80, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
incidir o disposto na Súmula 211/STJ. Fundamento não atacado no agravo regimental.

3. Pedido de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 apresentado
somente em agravo interno perante o Tribunal de origem, o qual deixou de ser
conhecido, em razão de inovação recursal e preclusão.

Fundamento não impugnado no recurso especial, aplicando-se a
Súmula 283/STF. Motivação da decisão agravada não atacada no agravo regimental.

4. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, ao
constatar desídia do Município exequente no ajuizamento da execução, demora na
efetivação da citação e falta de zelo da Fazenda Municipal no andamento regular do
feito, afastando-se a Súmula 106/STJ.

5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática de atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,
DJe 01/02/2010).

6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal.

7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP
nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por
quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp
812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006).

8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ.

9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

(AgRg no AREsp 188.064/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EFETIVAÇÃO DA
CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 471 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto
fático-probatório dos autos, expressamente consignou que a constituição definitiva do
crédito ocorreu em 06/08/92, e a citação do devedor, em 17/02/95. Nesses termos, os
argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetivação da sua citação
apenas em 11/11/2005, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp
1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/05/2015.

II. Ante a natureza extraordinária do Recurso Especial, a sua
admissibilidade demanda o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.426.626/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/11/2014; AgRg no AREsp 543.399/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014.
Todavia, tem esta Corte admitido o prequestionamento implícito, nas hipóteses em que
"os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem
explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (STJ, AgRg no
REsp 1.398.869/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/10/2013).

III. No caso dos autos, diversamente do alegado pelo ora agravante,
não há como se reconhecer o prequestionamento implícito do art. 471 do CPC, que
prevê que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à

mesma lide", salvo nas hipóteses em que elenca, visto que a Corte de origem, ao tratar
da intempestividade dos Embargos à Execução, não apreciou a controvérsia à luz da
referida preclusão por iudicato. Assim, afigura-se acertada a decisão agravada, que
indicou as Súmulas 282 e 356 do STF como óbices ao processamento do Recurso
Especial.

IV. No que tange à alegação de dissídio entre julgados, a
caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática, entre o aresto impugnado e
o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, o que não ocorreu, no caso dos autos.

(...) Ver conteúdo completo

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