Informações do processo 2016/0202706-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.013
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2016 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a
seguinte:

Apelações Cíveis e Reexame Necessário. Administrativo.Servidor
público. Policial Militar. Regime jurídico próprio.

Reajuste sobre o valor fixo pago a título indenização pelo serviço
extraordinário. Previsão expressa na Lei Estadual n.

13.280/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento
do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.129.269-4/01, pelo

Õrgão Especial desta Corte. Decisão de caráter vinculante, nos termos do art.272, do
RITJPR. Correção devida. Ofensa ao princípio da separação de poderes não
verificada. Custas processuais não devidas. Serventia oficializada. Condenação
afastada, com exceção da verba referente ao FUNJUS. Prescrição quinquenal apenas
com relação às parcelas. Aplicação dos reajustes desde o ano de 2001. Readequação
do ânus de sucumbência.

Correção monetária e juros de mora. Aplicação do art. 1~-F, da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.11.906/2009. Possibilidade. Decisão
declaratória de inconstitucionalidade parcial que aguarda modulação dos efeitos.
Reexame necessário. Período de graça constitucional. Súmula Vinculante 17.

Apelações cíveis parcialmente providas.

Embargos de Declaração parcialmente providos às fls. 333-338, e-STJ.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos dos
arts. 535, II, do CPC e 381 do Código Civil. Alega, em síntese:

"Assim, caberia ao Tribunal de Justiça a quo afastar integralmente
essa condenação, pois nos termos do artigo 381 do Código Civil, ofendido pelo
acórdão recorrido, há confusão entre as figuras do devedor e do credor, na medida em
que o ente público foi condenado a pagar custas não para a parte contrária, mas para si
próprio." (fls. 345-346, e-STJ)

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.7.2016.

Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Quanto à suscitada afronta ao artigo 381 do CC/2002, é cediço que o Recurso
Especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a
análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual
" por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário " .

Embora o agravante alegue ter ocorrido violação de lei federal, segundo se observa
dos fundamentos que serviram de base para o Tribunal
a quo apreciar a controvérsia acerca da
confusão entre as figuras de credor e devedor, sustentadas pela parte sucumbente para eximir-se do
pagamento das taxas judiciárias inerentes à demanda, o tema foi dirimido à luz da lei local (Lei

Estadual n. 15.942/2008), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do
desiderato contido no recurso especial. Aliás, essa circunstância fica evidente consoante se observa
da simples leitura da ementa do julgado estadual.

Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se aferir
a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais,
eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria
imprescindível a interpretação da lei estadual supramencionada, não cabendo, portanto, o exame da
questão em sede de Recurso Especial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
TAXA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.

1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao
Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente
inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.

2. A discussão acerca da possibilidade de condenação do Estado do
Rio de Janeiro ao pagamento de taxa judiciária passa necessariamente pela análise de
legislação local - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e Lei Estadual
3.350/99 - medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula
280/STF, aplicável ao caso por analogia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
422.380/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 17/12/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que
no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob
pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. O exame da matéria demandaria o exame de legislação estadual, o
que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF.

3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que
restou caracterizado o dano moral, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face

do óbice da Súmula 7/STJ 4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do
julgado impugnado, depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é
possível em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 594.557/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe 18/11/2014).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8399 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/07/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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