Informações do processo 2016/0192508-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.896
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão cuja
ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV,
DO CPC. INVIABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL.

1. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face de o valor da
causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 267, inciso IV, do CPC). Na
Apelação, foi aduzido que, tendo' sido reconhecida a incompetência da Justiça
Comum Federal para processar e julgar a causa, caberia ao Juiz 'a quo' redistribuir os
autos para o Juízo competente, e não, extinguir o processo.

2. Descabimento da remessa dos autos para o Juizado Especial Federal, dado que os
"JEFs" adotam o sistema digital, sendo materialmente inviável a remessa dos autos
físicos. Inaplicabilidade do artigo 295, V, parte final, do CPC. Tramitação do feito, no
âmbito do Juizado, que reclama o prévio cadastramento do advogado, a assinatura de
termo de compromisso, a obtenção de senha de acesso e a digitalização dos
documentos.

3. Fica assegurada ao interessado a possibilidade de juntada do protocolo de
ajuizamento do presente feito, para fins de aferição da (eventual) prescrição, caso
venha de aforar uma nova ação através do procedimento adequado ao rito estatuído
para os Juizados Virtuais - autos digitais.

4. Apelação improvida.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACORDAO.

1. Embargos de Declaração opostos pelo particular, em face do Acórdão que
reconheceu a inviabilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

2. O Acórdão entendeu que deveria ser excepcionada a regra geral prevista no art.
113, § 2º, do Código de Processo Civil, que recomenda que, uma vez declarada a
incompetência absoluta do Juizo, sejam os autos físicos remetidos ao juízo
competente, vez que tal procedimento não se compatibiliza com a distribuição digital
dos processos da competência do Juizado Especial Federal.

3. "Extinção do feito sem resolução do mérito, por ser competente o Juizado Especial
Federal para o processar e julgar o processo, em razão do valor da causa, e por serem
incompatíveis os sistemas utilizados pelos Juizados Especiais e pelas Varas Federais, -
sistemas Creta e Tebas, respectivamente - um virtual, com processos virtuais, e o
outro físico, com processos ainda em papel. Incompetência absoluta da Justiça Federal
conhecida de oficio. Extinção do feito sem resolução do mérito" (AC n1 410027, Rei.
Des. Fed José Maria Lucena, j. em 16.09.2010). (EDAC n' 523549/01/CE, Des. Fed.
Francisco Cavalcanti, julg. em 31/05/2012)

4. Embargos Declaratôrios providos apenas para suprir a omissão apontada sem,
contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CíVEL 562824-RN
(0001801-69.2012.4.05.8401/01)

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que o art. 113, § 2º, do
CPC/1973 foi violado, ao argumento de que, reconhecida a incompetência, o feito deveria ser
remetido ao juízo competente e não extinto sem julgamento de mérito.

É o relatório .

Decido .

A irresignação merece prosperar, pois o acórdão recorrido destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de que a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por
consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, nos termos
do citado art. 113, § 2º, do CPC/1973.

Com efeito, considerando o teor do referido dispositivo, os reflexos de direito material
gerados pela remessa dos autos ao juízo competente (interrupção da prescrição com retroação à data
da propositurada da demanda), por ocasião do reconhecimento da incompetência absoluta; os
princípios da celeridade e da economia processual, mostra-se descabido o ajuizamento de outra ação,
com custas e despesas processuais a serem suportadas novamente pela autora, o que, ademais,
obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROCESSO ELETRÔNICO -
POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.

1. Hipótese em que a ação de exibição de documentos bancários ajuizada perante
juízo federal restou extinta sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de sua
incompetência absoluta (com esteio no artigo 3º da Lei n. 10.259/01). Declarou-se,
ainda, a impossibilidade de envio dos autos físicos, com toda a documentação que o
acompanha, ao Juizado Especial Cível, pois, diante dos termos da Resolução n.
13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 2º, o aforamento
das ações se dará pelo método digital, tão-somente. Édito de piso mantido pelo
Tribunal de origem.

O intento de ação por meio de processo físico perante vara federal comum, ainda que
absolutamente incompetente para o seu processamento, não conduz à extinção do
feito, pois a Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
estabelece a tramitação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não
pode se sobrepor a regra do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Precedente:
REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009) 2. A declaração de incompetência absoluta
do juízo tem por consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a
apreciação do feito, nos termo do art. 113, § 2°, do Estatuto Processual Civil. É assim
porque o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a prevalência
dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido o
ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente
guarnecidas pela parte demandante, o que, em última análise, obstaculiza o acesso ao
Poder Judiciário.

3. É de se considerar, ainda, os reflexos de direito material gerados pela remessa dos
autos ao juízo competente, por ocasião do reconhecimento da incompetência absoluta,
pois, nos termos do art. 219, caput, § 1ª, do Código de Processo Civil, a interrupção
da prescrição retroagirá a data da propositura da ação, quando a citação ocorrer de
forma válida, ainda que determinada por juízo absolutamente incompetente.

4. Recurso especial provido, para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Porto Alegre remeta os autos ao Juizado Especial Cível Federal
competente, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil.

(REsp 1091287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/09/2013, DJe 19/11/2013)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO
COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA
JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS
AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO.

I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo
remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua
incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do
direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda
que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que
se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil);

II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o
financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas
processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em
regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito;

III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com

todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder
Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise,
confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário;

IV - Recurso Especial provido.

(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA
DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.
CPC, ART. 113, § 2º.

I. Conquanto correto o entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de ser
incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão
emanado de Juizado Especial Cível, cabe-lhe indicar o órgão jurisdicional competente
e fazer o envio respectivo dos autos, e não meramente extinguir a inicial do writ.

II. Recurso ordinário parcialmente provido.

(RMS 14.891/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 305)

Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de julho de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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