Informações do processo 2016/0191299-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.955
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/09/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE
E.STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base na alínea "a" do inc. III do art.
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, nos
termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, motivo pelo
qual não restam prejudicados por acordo firmado pelas partes.

2. Agravo de instrumento provido.

Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram parcialmente
providos nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Verificada a ocorrência da omissão apontada, impõe-se a complementação do
acórdão embargado.

2. Ainda que a parte exequente não tenha mais legitimidade para a execução das
verbas oriundas do título judicial formado no processo de conhecimento, em razão
de acordo celebrado entre as partes, os honorários advocatícios de sucumbência
continuam sendo devidos ao procurador da parte, em decorrência do trabalho
realizado na fase de conhecimento.

3. O reconhecimento da inexistência de valores devidos aos exequentes em sede de
embargos à execução não afetam o direito dos advogados aos créditos devidos a
título de honorários advocatícios.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão com a
fundamentação ora expressa, sem alterar o resultado do julgamento.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 467, 468 e 471, caput
e inciso I, e 473, todos do CPC/1973 (arts. 502 ,503 e 505, caput e inciso I, e art. 507, do
CPC/2015), dos arts. 741, V e VI, e art. 586 do CPC (correspondentes aos arts. 917, III e VI, e art.
783 do CPC/2015) e arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, porquanto "
a extinção da execução se
deu na sua integralidade, abrangendo a verba honorária ora pretendida. Indevida a pretensão,
portanto, sob pena de desrespeito à coisa julgada/preclusão
" (fl. 410-e), sendo que " se os valores
relativos à sucumbência fixada no processo de conhecimentos foram incluídos na execução e esta foi
extinta, deveriam os exequentes ter interposto o recurso cabível á época para que a extinção da
execução não alcançasse os valores relativos aos honorários de sucumbência da ação de
conhecimento
" (fl. 411-e). Sustenta que " nesses termos operou-se a COISA JULGADA e a
preclusão, devendo ser, pois, rechaçada a pretensão de prosseguimento da execução em relação
aos honorários
".

Aduz, ainda, que inexistiria título executivo a embasar o pleito do recorrido, porquanto " se a
sentença condenatória originada, repita-se, no processo coletivo, NÃO produziu eficácia contra a

parte exequente – tanto que foi assinado o termo de acordo –, NÃO pode ter gerado, por
consequência, qualquer direito à verba honorária
".

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso

especial.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do apelo
especial (fls. 492/494-e).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Desse modo, passo à apreciação do recurso especial, o qual não merece prosperar.

O acórdão recorrido ao assentar que " os honorários do advogado constituem verba
autônoma no que se refere ao crédito principal. Decorrem da atuação do profissional no processo
de conhecimento, pertencem ao advogado e não são atingidos por renúncia ou acordo realizado
entre as partes, salvo nas hipóteses em que o causídico anuir com tal deliberação, o que não é o
caso dos autos. Dessa forma, ainda que a parte exequente não tenha mais legitimidade para a
execução das verbas oriundas do título judicial formado no processo de conhecimento, em razão de
acordo celebrado entre as partes, os honorários advocatícios de sucumbência continuam sendo
devidos ao procurador da parte, em decorrência do trabalho realizado na fase de conhecimento
" (fl.
386-e), o fez em consonância com o entendimento dominante acerca da matéria no âmbito deste
e.STJ (AgRg no Ag 1292488/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/10/2010, DJe 17/11/2010).

No mesmo sentido:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem
sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg
no Ag 907820/SC, Rel. Min.Ma uro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 15.4.2010, DJe 5.5.2010).

2. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem
exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode
dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes
somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Agravo
regimental improvido” (AgRg no REsp 1416588/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).

Dessa feita, aplicável à espécie o teor da Súmula 568/STJ , segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema
."

Por outro lado, observo que a tese sustentada pela recorrente no sentido de que " a extinção
da execução se deu na sua integralidade, abrangendo a verba honorária ora pretendida. Indevida a
pretensão, portanto, sob pena de desrespeito à coisa julgada/preclusão
" (fl. 410-e), sendo que " se os
valores relativos à sucumbência fixada no processo de conhecimentos foram incluídos na execução
e esta foi extinta, deveriam os exequentes ter interposto o recurso cabível á época para que a
extinção da execução não alcançasse os valores relativos aos honorários de sucumbência da ação
de conhecimento
" (fl. 411-e), e que " nesses termos operou-se a COISA JULGADA e a preclusão,
devendo ser, pois, rechaçada a pretensão de prosseguimento da execução em relação aos
honorários
", não foi examinada pela Corte de origem , carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento
, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ , segundo a qual é "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal 'a quo'".

Observo, ainda que, havendo o julgamento dos aclaratórios, se a recorrente entendesse
remanescer qualquer mácula processual, imprescindível que, no recurso especial, suscitasse a
violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, sob pena de não suprir o requisito de
prequestionamento.

In casu , apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inclusive, tendo o feito
retornado à origem para a apreciação completa dos aclaratórios (cf. decisum de fls. 334/335-e), a
recorrente não trouxe nas razões de seu especial a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973,
o
que poderia ensejar novo retorno ao Tribunal
a quo  para o rejulgamento dos embargos ,
sanando ponto relevante sobre o qual não teria se manifestado, o que não aconteceu no presente
casu .
Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA
PELA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A matéria do
art. 527, V, do CPC, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem,
sob o enfoque dado pelos recorrentes, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
Persistindo a omissão, cabia aos recorrentes ter alegado, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se
desincumbiram.
(Súmula 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 237.697/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. HABILITAÇÃO. COMPANHEIRA.
EXECUÇÃO DE JULGADO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A
ABERTURA DE INVENTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INCABÍVEL. 1.
Inviável a análise do recurso especial se o Tribunal de origem não proferiu juízo de
valor o dispositivo infraconstitucional tido por violado, em razão da ausência do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
Por outro lado, a recorrente
não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC, o
que, por sua vez, impossibilita a eventual anulação do acórdão por deficiência
na prestação jurisdicional.
[...] Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp

532.750/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão