Informações do processo 2015/0311246-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL nº 1573219
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/12/2015 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil

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12/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA CAXA
ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA

CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA OLIVEIRA DA CRUZ contra

acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação
discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF,
responsável pela complementação de sua aposentadoria, que é entidade fechada
de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da
CEF. Agravo de instrumento improvido.

Foram opostos embargos de declaração, que vieram de ser rejeitados por acórdão ementado
nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE

CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática
equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do
julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual

adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos
a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão

vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.

Em suas razões, a parte agravante sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto no
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois foi omisso acerca de fato relevante para

deslinde da causa. Postulou conhecimento e provimento do recurso.

Presente impugnação, o recurso especial foi admitido.
Nesta, houve o sobrestamento e posterior desobrestamento do recurso especial, vindo para

julgamento.

Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73.

É o relatório.
Decido.
Merece provimento o presente recurso especial.
O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento interposto, manteve a

decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação

proposta pela parte recorrente.
Contudo, opostos embargos de declaração pelo ora recorrente postulando pronunciamento
acerca da existência de fato relevante consistente no pedido de recomposição das reservas
matemáticas (deveres de custeio)
, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre o tema que é
fundamental para o deslinde da causa.
Com efeito, havendo pedido de recomposição, a conclusão acerca da legitimidade da CEF
pode ser em sentido oposto ao decidido na origem.

Portanto, há omissão relevante para o deslinde da causa, merecendo a anulação do acórdão
que julgou os embargos de declaração, por violação ao artigo 535 do CPC/73, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios será punida com aplicação de
multa.
Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 6205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão