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Movimentações 2019 2018 2016 2015
28/08/2019 Visualizar PDF
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração
do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gon?alves
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/02/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. CARÁTER
DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão geral. Precedentes: AgInt
no REsp 1.669.263/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 26/6/2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (que ressalvou seu ponto de vista), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
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