Informações do processo 2015/0126470-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.288
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/06/2015 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016 2015

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração
do que decidido no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gon?alves
Relator


Retirado da página 9272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

19/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 9901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE

CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. CARÁTER
DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.

1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão geral. Precedentes: AgInt
no REsp 1.669.263/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 26/6/2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (que ressalvou seu ponto de vista), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 8887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão