Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
11/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. "O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o
advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos,
conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ)" ( EDcl no ARE no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 804.142/MT , Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 09/04/2018).
3. " Segundo entendimento desta Corte, 'A sociedade de advogados, pessoa
jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta
dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado,
devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de
hipótese de postulação em causa própria' (EDcl no AgRg no REsp
1.455.063/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014)" ( AgInt no AREsp
995.252/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
03/04/2017).
4. "A prática de atos na instância de origem não supre o defeito de
representação processual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não
admite mandato tácito " ( AgRg no REsp 1.540.779/DF , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
13/03/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.601/SP , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
25/06/2015; AgInt no AREsp 932.340/SP , Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/11/2016; AgRg no
AREsp 808.808/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 13/04/2016.
5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?