Informações do processo 2015/0249285-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795.168
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/10/2015 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.

ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 115/STJ.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do

CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,

será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,

aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.

2. "O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o
advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos,

conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ)"  ( EDcl no ARE no RE

nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 804.142/MT , Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 09/04/2018).

3. " Segundo entendimento desta Corte, 'A sociedade de advogados, pessoa

jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta

dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado,

devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de

hipótese de postulação em causa própria' (EDcl no AgRg no REsp

1.455.063/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014)"  ( AgInt no AREsp

995.252/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe

03/04/2017).

4. "A prática de atos na instância de origem não supre o defeito de
representação processual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não

admite mandato tácito "  ( AgRg no REsp 1.540.779/DF , Rel. Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe

13/03/2018). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.601/SP , Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
25/06/2015; AgInt no AREsp 932.340/SP , Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/11/2016; AgRg no

AREsp 808.808/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, DJe 13/04/2016.

5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão