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21/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls.
165/166, na qual não conheci do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
O agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, merecendo reforma o decisum atacado.
Impugnação consta às e-STJ fls. 186/192.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante, tendo em
vista que foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, motivo pelo qual
reconsidero a decisão de e-STJ fls. 165/166 e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional,
e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS EM EXECUÇAO POR QUANTIA CERTA
CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
JULGAMENTO POR DECISÂO MONOCRÁTICA
O julgamento de recurso por decisão monocrática encontra autorização
legislativa no artigo 557, § 10, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM EXECUÇÃO
No caso em exame a execução se processa pela modalidade de requisição de
pequeno valor, não ficando demonstrado que tenha havido renúncia de
crédito para se adequar ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido pelo
artigo 87, inciso 1, do ADCT, sendo cabível a fixação de honorários
advocaticios.
O fato de a parte devedora ter apresentado ýos cálculos de liquidação, no que
denomina "execução invertida" não constitui óbice a fixação de honorários
advocatícios para a execução n os casos em que o crédito é inferior a
quarenta salários mínimos, pois houve apenas apresentação dos cálculos e
não o pagamento do crédito.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas suas razões, o recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto ao
disposto no art. 730 do CPC/1973, sustentando a impossibilidade de fixação de verba honorária na
denominada "execução invertida".
Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 98/104.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Em relação ao tema objeto do especial, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor
antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos
necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a
fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do
benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a
correspondente requisição de pequeno valor. Precedentes: AREsp
551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp
485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp
542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp
487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014"
(AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda
Turma, DJe de 23/03/2015).
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.956/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
08/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO
INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual descabe a
fixação dos honorários advocatícios na hipótese de execução invertida,
entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no
cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos
necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes:
AgRg no REsp. 1.579.310/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.4.2016; EDcl no AREsp. 755.561/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 605.340/RS, Rel.
Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015 e REsp. 1.551.850/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.10.2015.
2. Embargos de Declaração de iniciativa do ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e
dar provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a condenação em
honorários advocatícios.(EDcl no AgRg no AREsp 25.347/RS, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/06/2016).
Nesse contexto, verifica-se que o aresto proferido pelo Tribunal de origem
diverge da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 165/166 e, com
base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO
ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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