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18/09/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por NAIR
APARECIDA LORENCINI RUSSO, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 2.501):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Daí, foi interposto agravo interno, que não foi provido (fls. 2.526/2.533), e
cujo trânsito em julgado foi certificado pela Coordenadoria de Recursos Extraordinários
em 03/06/2019 (fl. 2.541).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado e mesmo depois de
já baixado o caderno processual, a peticionária interpôs o presente agravo, protocolado
eletronicamente em 14/06/2019 (fls. 3/12 do Expediente Avulso).
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário da recorrente já foi certificado nestes autos, sendo
manifestamente incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 38860B30-D057-42E7-BCB1-5850936789D8
24/06/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
2. Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das
questões constitucionais suscitadas em face de ausência de repercussão
geral.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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