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09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
AGRAVADO : EUGENI SLOMA - SUCESSÃO
AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO MARCANTE
AGRAVADO : ENIO VALENTIN MOTTER
AGRAVADO : JOSE LEOPOLDO PEDROLLO
AGRAVADO : MARISA SLOMA PEDROLLO
AGRAVADO : REGINA SLOMA MOTTER
AGRAVADO : VERA MARIA SLOMA MARCANTE
ADVOGADO : JULIANO ANDRIOLI E OUTRO(S) - PR029724
INTERES. : UNIÃO
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, postulando o pagamento de indenização por
desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, que teria retirado
a possibilidade de ocupação ou exploração econômica de seu imóvel. A sentença julgou
improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela provida, no acórdão objeto do Recurso Especial,
para, reconhecendo a ocorrência de desapropriação indireta, determinar o retorno dos autos à
Primeira Instância, para que seja fixado o valor da indenização.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. No caso, o recorrente não impugnou fundamento suficiente da decisão ora agravada, que aplicara
a Súmula 283/STF, porquanto fundamento de mérito do acórdão recorrido, capaz de mantê-lo, não
fora infirmado nas razões do Recurso Especial.
V. Assim, interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, fundamento
suficiente da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 283/STF, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
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