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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJ-SE) assim ementado (fls. 175/176):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA -
AUTORA QUE PRETENDE REAVER O VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL EM QUE SAGROU-
SE VENCEDORA - BANCO QUE AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM OUTRA COMARCA, E, DE POSSE DO BEM, ALIENOU
EXTRAJUDICIALMENTE O VEÍCULO ANTESDA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL- CONDUTA IRREGULAR -
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM OU DO VALOR
EQUIVALENTE À AUTORA. SENTENÇA DE 1° GRAU QUE JULGOU
PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A
APELANTE À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO IDENTIFICADO NA INICIAL,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO DO BANCO VISANDO
REFORMAR IN TOTUM O DECISUM, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO
ARBITRADA.
-Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada quando se verifica que o
mérito discutido nestes autos, manifestamente distinto daquele proferido no
bojo da demanda revisional, não viola o tema já decidido na referida ação de
revisão contratual.
- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado, não havendo que se falar em incompetência do juízo a quo, em
virtude da existência de ação revisional julgada na Comarca de Neópolis.
- Não há que se falar em prescrição, quando não há, nos autos, elementos
suficientes para configurá-la.
- Age de forma irregular o Banco Bradesco quando, ciente do andamento de
ação revisional no Tribunal de Justiça de Sergipe, ajuíza ação cautelar de
busca e apreensão no Tribunal de Justiça da Bahia, e, sagrando-se vencedor,
aliena o veículo antes mesmo da prolação da sentença nos autos da
revisional, não havendo que se falar em exercício regular do direito.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE
PREPARO, RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E
IMPROVIDO. MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇVERGASTADA"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 198/207).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois
haveria omissão quanto aos arts. 186 e 206, § 3°, V, do CC/02, art. 471 do CPC/73 e art. 3° do
Decreto-Lei n. 911/69; (ii) do art. 471 do CPC/73 e do art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69, ao
argumento de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão impediria a conclusão de que
haveria posse indevida do veículo desde o ajuizamento da revisional, bem como afirma que essa
conclusão ofenderia a coisa julgada material; (iii) do art. 186 do CC/02, pois a instituição
financeira teria agido no exercício regular do direito; e (iv) do art. 206, § 3°, do CC/02, pois a
pretensão estaria prescrita.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 265).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n .)
Outrossim, o recurso ainda aponta a infringência do art. 471 do CPC/73 e do art. 3°
do Decreto-Lei n. 911/69, ao argumento de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão
impediria concluir que haveria posse indevida do veículo desde o ajuizamento da revisional, bem
como afirma que esse entendimento ofenderia a coisa julgada material. Invoca ainda a ofensa do
art. 186 do CC/02, pois a instituição financeira teria agido no exercício regular do direito.
Sobre a temática, o eg. TJ-SE assentou que não há elementos suficientes para
averiguar qual foi a conclusão da ação de busca e apreensão - se de procedência ou
improcedência -, bem como que a instituição financeira não agiu com boa-fé ao dar
prosseguimento com a busca e apreensão mesmo ciente da ação revisional. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 187/189):
"Mais uma vez, entendo que o Juízo a quo decidiu acertadamente, e para
evitar tautologias desnecessárias, transcrevo parte de seus fundamentos:
'Em exame à conjuntura fático probatória colacionada aos autos,
denoto que a autora concretamente se sagrou vencedora na ação
revisional por ela intentada, com determinação na sentença de
recálculo da relação negocial (fls. 48/49),contra a qual o réu não se
insurgiu fl. 50) e, malgrado seja incontroverso o fato de o banco ter
proposto ação de busca e apreensão relativamente ao mesmo bem, à
ausência de demonstração, não se sabe qual , o desfecho daquela
demanda, isto é, se houve a extinção do feito com ou sem resolução do
mérito e, nesta última hipótese, se o pedido foi julgado procedente ou
improcedente.
Assim, não convence a alegação da instituição financeira ao estatuir
que foi reconhecida em seu favor em sentença prolatada nos autos
daquele feito a posse e a propriedade plena do bem, ou mesmo que
diante da existência de saldo devedor não possui qualquer obrigação
de restituição do veículo apreendido à autora, pois, frise-se, não
carreou qualquer documento em seu favor a fim de demonstrar a
veracidade da sua alegação, o que torna presumivelmente verdadeiros
os argumentos da autora'.
Ocorre que, em circunstâncias que não restaram demonstradas nos presentes
autos, o Apelante ajuizou e sagrou-se vencedor em ação cautelar de busca e
apreensão no Tj/BA, mesmo ciente do andamento de ação revisional no Tj/SE.
Ato contínuo, ainda em novembro/2005,alienou extrajudicialmente o veículo
objeto da lide, sem aguardar a prolação da sentença nos autos da revisional.
Com a sentença exarada, em março/2006, restou decidido que a parte Autora
que decaiu de parte mínima do pedido, ficando estabelecida a abusividade de
algumas cláusulas contratuais, devendo o contrato ser readequado para que
só então fosse apurada a existência ou saldo devedor, em fase de liquidação"
Com efeito, a ação de busca e apreensão corre sob o risco da instituição financeira
de, ao final, na hipótese de improcedência do pedido, arcar com os prejuízos sofridos pela outra
parte. Nessa linha de intelecção, o julgado a seguir:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO
DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A
SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO
DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE
UTILIZADA.
1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de
contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/05/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa
de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor
fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e
apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o
valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua
venda extrajudicial.
4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de
veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores
terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação
existentes.
5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o
prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente,
oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o
devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da
propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação
fiduciária no patrimônio do credor.
7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos
os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o
pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o
devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição
do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do
veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela
FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários."
(REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGH I, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
Na hipótese, a parte recorrida manejou ação revisional, que, por possuir objeto
distinto da ação de busca e apreensão, abstratamente não viola a coisa julgada material. No caso
dos autos, o eg. TJ-SE ressaltou que a instituição financeira não juntou documentos que
comprovassem o resultado da busca e apreensão, razão pela qual também poderia falar em coisa
julgada material. Alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/SJT.
Ademais, conforme entendimento acima colacionado, o exercício regular do direito
não afasta a necessidade de eventual ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela parte contrária.
Nesse ponto, portanto, não há violação dos dispositivos supramencionados.
Quanto ao pleito de prescrição - art. 206, § 3°, do CC/02 -, o eg. TJ-SE consignou
que "(...) não há, nos autos, elementos suficientes para configurá-la, tendo em vista que nem
mesmo a resenha processual da ação de busca e apreensão que se processou no Tj/BA foi
juntada pelo Apelante" (fl. 187). Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário revolver o
acervo fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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