Informações do processo 2016/0249211-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 987061
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2016 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S)

- DF013101

TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS LEITE - SP167036

SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS - SP124679

AGRAVADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE
ADVOGADOS : TONI ROBERTO DA SILVA GUIMARÃES E OUTRO(S) - SP185970

LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA - SP261686

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOSÉ FRANCISCO LADEIRA NOGARINI
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,

da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fls. 255/256):

RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB -
CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE - PEDIDO LEGAL -
MORA EVIDENCIADA E NÃO SUPERADA POR ALEGADA
DEFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO - INTERPELAÇÃO BASTANTE E SEM

NECESSIDADE DE SER MILIMÉTRICA NA EXPOSIÇÃO DE VALORES -
SUFICIÊNCIA PARA OS FINS LEGAIS - DEPÓSITOS UNILATERAIS
REALIZADOS - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS
IMPRESTÁVEL PARA OS FINS PRECONIZADOS - AÇÃO PROCEDENTE
- COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA

- APELO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 446/449.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 267, VI, e
467 do CPC/73; 317 e 394 do CC e 5º, XXXVI, da CF. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) há
nos autos, hipótese de carência de ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido, pois "a ora
recorrida jamais poderia promover a presente demanda a fim de cobrar seu mutuário, visto que
impedida de fazê-lo em virtude da decisão proferida em Ação Coletiva" (fl. 454); (ii) "não há que se
falar em mora da recorrente, que pagou todas as parcelas até aqui" (fl. 455); (iii) há contrariedade

aos efeitos da coisa julgada material, que impede de se discutir noutro processo, o que se decidiu.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à alegada ofensa ao 5º, XXXVI, da Constituição Federal, observa-se que,
por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a
dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência

constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).

Quanto à suscitada violação dos arts. 267, VI, e 467 do CPC/73 e 317 do CC,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram

apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de

declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se

configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que, à luz do Novo Código
de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário
que a parte aponte o vício no acórdão estadual, para que se proceda ao debate
acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts.
1.022 e 1.025 do CPC/2015. Precedentes. No caso dos autos, constata-se a
ausência de prequestionamento, ante a não indicação de violação ao art 1.022
do CPC/2015, para fins de prequestionamento ficto.

2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo
constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial.
Precedente.

3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto
no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1308881/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015

(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

No tocante à alegação de inexistência de mora, nota-se que a Corte de origem, com
base nas peculiaridades fáticas dos autos, consignou que, havendo notificação válida a respeito da
dívida, é certo que o devedor teve ciência da mesma, o que dá azo ao termo inicial de sua mora,

devendo ser acolhida a configuração de inadimplemento. É o que se extrai do trecho a seguir (fl.
401):

A finalidade precípua da Notificação é ensejar a quem de direito notícia acerca
de sua mora, e dos efeitos dela decorrentes; aqui houve essa Notificação,
plenamente válida, nem se podendo exigir a milimétrica exposição dos valores
pretendidos - coisa que muita vez demanda demorados cálculos. O que importa
realmente, e que aqui ocorreu, é que tomou o Réu ciência inequívoca de seu
inadimplemento, podendo, de aí, tomar as médias bastantes para a elisão dessa
situação, flagrante e patente: mesmo porque o pacto previa que mais de três
atrasos implicariam em reconhecimento dessa dívida, passível, assim, de
execução, o ajuste; incrível ainda que o apelado se abalance a comprovar que
não está em atraso com uma tal declaração firmada por Associação de

Mutuários, imprestável para os fins pretendidos, e, ao contrário do que o

entende a eminente advogada, o atraso e a inadimplência são manifestos.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se, de fato, houve a constituição em mora do recorrente ante a notificação realizada, a fim
de acolher ou afastar a configuração de seu inadimplemento, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.

NOTIFICAÇÃO OCORRIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da
demanda, concluiu que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da
Lei 10.188/2001, tendo havido inclusive notificação pessoal da agravante e sido

oportunizadas a ampla defesa e a purgação da mora.

2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior

Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1503054/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EXISTÊNCIA. RESCISÃO
CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a

controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Conforme consta da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
fundamentou sua decisão em elementos probatórios e contratuais dos autos.

Rever o fatos relativos à inadimplência dos recorrentes referente às parcelas
não pagas e à interpretação das cláusulas contratuais que preveem a resolução
do contrato do acordo celebrado entre as partes implica reexame

fático-probatório.

Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido .

(REsp 1637847/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA

TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão