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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de
incidência do enunciado 7/STJ.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto
intempestivo.
Verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em
29/01/2016, sexta-feira (e-STJ, fl. 1.053). Iniciado o decêndio legal no primeiro dia útil subsequente,
01/02/2016, segunda-feira, o prazo exauriu-se em 10/02/2016, quarta-feira. Contudo, o presente
recurso foi interposto apenas em 12/02/2016, sexta-feira (e-STJ, fl. 1.053).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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