Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
09/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE
TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
passando-se a novo exame do agravo em recurso especial.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de
embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial
ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial, a fim de anular o v. acórdão estadual que julgou
os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais
questões.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, a fim de anular o v. acórdão estadual que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicada a análise das
demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial a fim de anular o v. acórdão estadual que julgou os aclaratórios e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de
declaração, como entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais questões, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO COM BASE NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO (29/01/1999). EXTINÇÃO DO FEITO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. JULGAMENTO NA
FORMA DO ART.515, §3°, DO CPC.
PRESCRIÇÃO. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A.
1. Nas demandas em que se discute o direito à percepção da totalidade das
ações da Celular CRT Participações, não recebidas em razão da cisão da Cia.
Riograndense de Telecomunicações - CRT, ocorrida em 1999, a pretensão é de
cunho pessoal, incidindo os prazos prescricionais vintenário e decenal,
previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e
2.028, do Código Civil/2002.
2. O termo inicial para cômputo do prazo prescricional quanto à dobra
acionária é o da data da cisão da companhia, que ocorreu em 29/01/1999.
Assim, quando da entrada em vigor do CC/02, ainda não havia decorrido mais
da metade do prazo prescricional da lei anterior, de modo que o prazo
prescricional aplicável ao caso concreto será o da lei atual, ou seja, de dez
anos, a contar de 11/01/2003.
Assim, ajuizada a presente ação em 25/06/2012, não restou atingida a
pretensão pela prescrição decenal.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO PEDIDO, NA FORMA DO
ART.515, §3°, DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA
VIGÊNCIA DA PORTARIA 86/1991 DO MINISTÉRIO DA
INFRA-ESTRUTURA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PREVISÃO.
1. Em relação aos contratos firmados sob a égide da Portaria 86/91,
encontra-se prevista a conversão do investimento em ações, pois, à época, o
plano de expansão era uma forma pela qual a empresa
financiava parte do crescimento de sua planta de telecomunicações, cujas
contribuições realizadas pelos promitentes assinantes (pessoa física ou jurídica)
eram revertidas em ações. Precedentes desta Corte.
2. O autor tem direito, em relação à telefonia móvel, ao mesmo número,
espécie e classe de ações de telefonia fixa que detinha no momento da cisão.
3. A memória de cálculo deve observar todos os grupamentos acionários e
incorporações ocorridas.
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
O pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio pela empresa de
telefonia decorre do deferimento do pedido inicial, pois o investidor deixou de
receber os rendimentos próprios da condição de acionista pelas ações que não
foram emitidas.
AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E, COM BASE NO
ART. 515, § 3 o , DO CPC, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, e 333 do Código de Processo Civil/1973; 373, I e II, §§ 1º,
2º e 3º do CPC/2015; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional, pois comprovou o fato constitutivo de seu
direito;
ii) a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, uma vez que se trata de
relação de consumo, sendo parte hipossuficiente técnica e economicamente;
iii) a necessidade da aplicação da teoria dinâmica da prova, já que é impossível
produzir prova negativa do seu direito.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, oportuno consignar que, apesar de rejeitados os embargos de declaração,
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe
2/5/2014).
Ademais, as matérias sobre a inversão do ônus probatório e a aplicação da teoria
dinâmica da prova, teses trazidas no especial, não foram debatidas pelo Tribunal de origem no
acórdão ora recorrido, e os embargos de declaração não foram suficientes à discussão das temáticas.
Outrossim, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO COM BASE NO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO
(29/01/1999). EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. AFASTADA. JULGAMENTO NA FORMA DO
ART.515, §3°, DO CPC.
PRESCRIÇÃO. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES
S/A.
1. Nas demandas em que se discute o direito à percepção da
totalidade das ações da Celular CRT Participações, não recebidas
em razão da cisão da Cia. Riograndense de Telecomunicações -
CRT, ocorrida em 1999, a pretensão é de cunho pessoal, incidindo
os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos,
respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e
2.028, do Código Civil/2002.
2. O termo inicial para cômputo do prazo prescricional
quanto à dobra acionária é o da data da cisão da companhia, que
ocorreu em 29/01/1999. Assim, quando da entrada em vigor do
CC/02, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo
prescricional da lei anterior, de modo que o prazo prescricional
aplicável ao caso concreto será o da lei atual, ou seja, de dez anos,
a contar de 11/01/2003.
Assim, ajuizada a presente ação em 25/06/2012, não restou
atingida a pretensão pela prescrição decenal.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO PEDIDO, NA
FORMA DO ART.515, §3°, DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA
86/1991 DO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA.
RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PREVISÃO.
1. Em relação aos contratos firmados sob a égide da Portaria
86/91, encontra-se prevista a conversão do investimento em ações,
pois, à época, o plano de expansão era uma forma pela qual a
empresa
financiava parte do crescimento de sua planta de telecomunicações,
cujas contribuições realizadas pelos promitentes assinantes (pessoa
física ou jurídica) eram revertidas em ações. Precedentes desta
Corte.
2. O autor tem direito, em relação à telefonia móvel, ao
mesmo número, espécie e classe de ações de telefonia fixa que
detinha no momento da cisão.
3. A memória de cálculo deve observar todos os grupamentos
acionários e incorporações ocorridas.
DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
O pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio pela
empresa de telefonia decorre do deferimento do pedido inicial, pois
o investidor deixou de receber os rendimentos próprios da condição
de acionista pelas ações que não foram emitidas.
AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E,
COM BASE NO ART. 515, § 3 o , DO CPC, JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, e 333 do Código de Processo Civil/1973; 373,
I e II, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional, pois comprovou o fato constitutivo
de seu direito;
ii) a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, uma vez que se
trata de relação de consumo, sendo parte hipossuficiente técnica e economicamente;
iii) a necessidade da aplicação da teoria dinâmica da prova, já que é
impossível produzir prova negativa do seu direito.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC."
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, oportuno consignar que, apesar de rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535
do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,
não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou
obscuridade.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
Ademais, as matérias sobre a inversão do ônus probatório e a aplicação da
teoria dinâmica da prova, teses trazidas no especial, não foram debatidas pelo Tribunal de
origem no acórdão ora recorrido, e os embargos de declaração não foram suficientes à
discussão das temáticas.
Outrossim, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?