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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAMBOYANT
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de cotas condominiais. Construção de
terceiro pavimento na unidade dos réus. Alteração fática da fração ideal
atestada no laudo pericial. Agravos retidos rechaçados.
Regularidade da manutenção dos réus no polo passivo. Convenção do
Condomínio que prevê expressamente o rateio das despesas condominiais na
proporção de 1/5 para cada unidade. Alteração da fração ideal das unidades
autônomas, bem como da forma de rateio das despesas comuns compete
exclusivamente à Assembleia Geral, mediante o voto de 2/3 dos condôminos.
Comando judicial, tal como lançado na sentença, que acaba por majorar a
fração ideal da unidade dos réus, o que, por si só, importaria em reduzir a
fração ideal das outras unidades, indo de encontro ao previsto na Convenção
Condominial. Criação de situação jurídica e fática esdrúxula, onde a soma das
frações ideais ultrapassa o todo. Prejuízo a todos os condôminos e benefício
apenas do Condomínio autor. Precedentes STJ e TJ/RJ.
Reforma da sentença. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E
ASSISTENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO
DO AUTOR PREJUDICADO. (e-STJ, 1.881/1.882)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.917/1.921).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 535 do Código
de Processo Civil; 1.336 e 1.343 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional e b) " que "os réus agiram sem autorização
assemblear, realizando obras irregulares, indevidas e ilegais, o recorrente tem todo o direito de
buscar o Judiciário, já que a convenção não foi respeitada, para que, pelo menos, seja a Lei
obedecida" (e-STJ, 1.936)
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.956/1.962 e 1.963/1.966, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
A lei de regência dos condomínios em edificações (Lei 4.591/64), em seu art. 12,
caput e § 1º, estabelece a obrigação de cada condômino arcar com as despesas condominiais na
proporção de sua quota-parte. Em regra, a aludida quota-parte deve corresponder à fração ideal do
terreno de cada unidade, podendo a convenção condominial dispor em sentido diverso. Eis o teor do
referido dispositivo legal:
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo,
nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber no rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na convenção , a fixação da quota do rateio
corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade.
Nessa mesma linha de raciocínio, dispõe o Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção .
Nesse contexto, a legislação de regência concede força normativa à convenção de
condomínio, regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1.333, e incisos I a V do art. 1.334 do
Código Civil de 2002.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise das cláusulas da Convenção de
Condomínio, consignou que a alteração da fração ideal das unidades autônomas, bem como da forma
de rateio das despesas comuns compete exclusivamente à Assembléia Geral, mediante o voto de 2/3
dos condôminos. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"De fato, o laudo pericial constatou que, após os acréscimos realizados na
unidade 501, esta passou a contar com a fração ideal de 0,3837, enquanto as
demais unidades se constituem da fração ideal de 0,1540 cada. Com base neste
fundamento, foi prolatada sentença de procedência, condenando os réus e
assistentes ao pagamento das cotas condominiais e acordo com a fração ideal
pertencente à unidade ré.
11. Vê-se, logicamente, que a divisão das despesas condominiais na proporção
de 1/5 para cada unidade, como expressamente previsto nos artigos 5º c/c 7º e
parágrafo terceiro do art. 16 da Convenção Condominial (fls. 22/39), não é
isonômica, diante da nova configuração do Condomínio do Edifício
Flamboyant.
12. Por outro lado, a alteração da fração ideal das unidades autônomas, bem
como da forma de rateio das despesas comuns compete exclusivamente à
Assembleia Geral, mediante o voto de 2/3 dos condôminos. Esse é o quórum
exigido pela Convenção para sua própria alteração, na forma do parágrafo
terceiro do art.13.
13. Nesse contexto, não é necessário grande esforço para se concluir que a
aplicação do comando judicial tal como lançado na sentença acaba por
majorar a fração ideal da unidade dos réus, o que, por si só, importaria em
reduzir a fração ideal das outras unidades, indo de encontro ao previsto na
Convenção Condominial, e criando uma situação jurídica e fática esdrúxula,
onde a soma das frações ideais ultrapassa o todo, além de ser prejudicial a
todos os condôminos e benéfica apenas o Condomínio autor.
14. Em outras palavras, o aumento, por meio judicial, do valor da cota
condominial referente à unidade dos réus, de forma proporcional à fração ideal
constatada na perícia, teria como consectário lógico a redução da cota
referente às demais unidades, sob pena de enriquecimento sem causa do
condomínio autor.
15. Diante do quadro exposto, torna-se imperiosa a improcedência do pedido
inicial, pois, além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, uma vez
que a alteração da Convenção é atribuição exclusiva da soberana Assembléia
Geral, envolve direito real de terceiros, estranhos à lide.
16. A pretensão do Condomínio autor, em última análise, se consubstancia na
mudança da Convenção e, portanto, deve observar as exigências formais das
normas relacionadas à Convenção assemblear." (e-STJ, fls. 1.884/1.887)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Ressalta-se, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade do
critério estabelecido na convenção de condomínio para o rateio das despesas comuns somente deve
ocorrer em casos excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais, sendo incabível a
propositura de ação apenas para discutir a justiça do critério adotado. Qualquer alteração deve ser
promovida pelos meios ordinários, ou seja, decisão da própria assembléia geral de condôminos
convocada para tal finalidade e com quorum especialmente qualificado para tanto.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DESTINADA A ANULAR
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE TRATA DA
PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS NO RATEIO DAS DESPESAS
CONDOMINIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A UNIDADE
LOCALIZADA NO PAVIMENTO TÉRREO (LOJA COMERCIAL) NÃO
USUFRUI DE DETERMINADOS SERVIÇOS - DEMANDA JULGADA
PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - A CONVENÇÃO
CONDOMINIAL, POR REFLETIR A VONTADE MAJORITÁRIA DOS
INTEGRANTES DA COLETIVIDADE E POR SE AMOLDAR
NECESSARIAMENTE À LEI, É SOBERANA PARA DEFINIR OS
CRITÉRIOS DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO DEMANDADO.
Hipótese em que se pretende a anulação de cláusula da convenção
condominial alusiva ao rateio das despesas condominiais, ao argumento de que
a loja comercial situada no pavimento térreo, com saída própria à via pública,
não usufrui de determinados serviços, razão pela qual não deveria participar
do rateio dos correspondentes gastos.
Demanda julgada procedente pelas instâncias precedentes.
1. Em se tratando de relação puramente obrigacional, a refletir ação de
natureza pessoal (caráter, ressalta-se, explicitado por este subscritor, por
ocasião do julgamento do Resp n. 1.035.778/SP), o prazo prescricional da
correlata pretensão é regido pelos artigos 177 e 179 do diploma civil de 1916,
que preceituam ser de vinte anos.
2. A lei de regência dos condomínios em edificações (lei n. 4.591/64) é expressa
em atribuir à cada condômino a obrigação de arcar com as respectivas
despesas, em proporção à quota-parte que lhe couber no rateio. O diploma
legal sob comento pontua, ainda, que, não dispondo a convenção condominial
em sentido diverso, a quota-parte corresponderá à fração ideal do terreno de
cada unidade.
3. Ressai evidenciada a relevância da convenção condominial para a
definição do critério de rateio das correlatas despesas, notadamente porque
esta reflete a vontade, como um todo, dos condôminos. No ponto, não se pode
deixar de destacar o caráter normativo da convenção, a reger o
comportamento de todos aqueles que voluntariamente integrem ou venham a
compor determinado condomínio, não se restringindo às pessoas que
participaram da constituição de tal agrupamento.
3.1. Por transcender à vontade daqueles instituíram o condomínio, de modo a
regrar os direitos, deveres e comportamentos dos integrantes de uma
coletividade, a convenção condominial deve, ainda, conformar-se com a lei,
impositivamente.
4. Cabe, portanto, ao instrumento normativo sob comento regular o critério a
ser adotado para o rateio das despesas do condomínio. Para este escopo, é
salutar - e disso não se diverge - que os custos de determinadas despesas
devem, em tese, ser atribuídos apenas aos comunheiros que se beneficiem,
direta ou indiretamente, dos serviços prestados pelo condomínio. Não obstante,
a convenção condominial é soberana para definir parâmetro diverso do ora
apontado.
5. No caso em foco, a convenção condominial, expressamente, determina o
rateio das despesas condominiais em conformidade com a fração ideal do
terreno de cada unidade. Parâmetro, inclusive, adotado objetivamente pela lei,
do que se conclui não guardar, em si, qualquer arbitrariedade. A considerar a
existência de disposição convencional, de modo a estabelecer o critério pela
qual as despesas condominiais devem ser partilhadas, sua observância, por
determinação legal, é de rigor.
6. Não se tratando, pois, de vício de consentimento, a alteração da convenção
condominial , em cláusula que guarda, inclusive, correspondência com a lei de
regência, deve ser providenciada pelos meios ordinários, quais sejam,
convocação do órgão deliberativo ou executivo e votação com observância
dos quóruns definidos em lei.
7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação anulatória.
(REsp 784940/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
16/06/2014)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. RATEIO DAS DESPESAS PELO
CRITÉRIO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL PREVISTO NA
CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
VALIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A forma de rateio das despesas condominiais, com base no critério da
fração ideal do imóvel, foi fixada nos termos da legislação vigente e na
Convenção de Condomínio, regularmente aprovada e registrada no Cartório
de Registro de Imóveis competente, não havendo que se falar em violação dos
dispositivos legais apontados.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1656089/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?