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24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial interposto por ROMARIO PEREIRA DOS
SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 961-962):
"Apelação . Plano de saúde/Seguro saúde coletivo empresarial. Obrigação de
fazer. Pretensão de empregado consistente em manutenção em plano coletivo
de assistência médica disponibilizado por ex- empregadora , revisão de preço
de mensalidade cobrado enquanto aposentado e restituição de quantia paga
a maior. Fundamento no artigo 31 da Lei Federal 9.656198. Sentença de
procedência . Recursos de apelação interpostos pelas rés providos em parte
reformada a sentença para "que o valor da mensalidade corresponda àquele
informado pela própria corré Ford em defesa como representativo do
somatório acima descrito, ausentes outros elementos de informação
consistentes a elidir esse dado". Recursos especiais interpostos pelo autor e
pela ex-empregadora . Determinado reexame do julgado, pela ó Presidência
da Seção de Direito Privado, à luz da tese firmada no tema 1034 , STJ, nos
REsps 1.816 . 482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP.
1. Questões sobre ilegalidade do julgamento dos embargos de declaração
contra o acórdão que primeiro julgou a apelação, suposta negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao artigo 489, II, CPC/15, nãp estão
abrangidas pela determinação de reexame de julgado (art. 1 .040, CPC/15),
devendo ser resolvidas por ocasião de eventual admissibilidade e julgamento
do recurso especial interposto.
2. Alegação recursal autoral de que teria havido prova documental com
demonstração de que o preço cobrado do funcionário inativo não seria
correspondente ao pagamento integral delimitado pelo artigo 31 da Lei
Federal 9.656/98. Após o desligamento do autor da C m empresa, conforme
artigo 31 da Lei n° 9.656 198, o cálculo da prestação mensal deve
representar, com paridade, aquele valor cobrado do funcionário ativo.
Aplicação do tema 1034, STJ, julgado pelo sistema de recursos repetitivos,
que proíbe diferenciação entre funcionários, inativos e ativos. Conduta da
operadora e da empregadora aferida em consonância com o
precedente vinculante. Apura-se do conjunto probatório e manifestações
parciais que há equiparação entre o dimensionamento de preços: usuários
que tenham a mesma idade, sejam ativos ou inativos, têm assegurado o
mesmo valor, diferindo, apenas, o subsídio pago pela empregadora em favor
dos usuários ativos.
3. Alegação recursal da corré e ex-empregadora Ford Motor de que o autor
teria optado por não se manter vinculado ao plano depois que se tornou
funcionário inativo. Rejeição, pois reconhecido o direito de permanência na
forma do artigo 31 da Lei Federal 9.656198, esclarecida, somente em juizo, a
exatidão da fórmula de composição do valor da mensalidade.
4. Em reapreciação, mantém-se provimento parcial aos recursos de apelação
das rés, para orientar composição do valor da mensalidade de acordo com o
valor informado pela corré Ford Motor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.019-1.026).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 686-695), a parte recorrente alega, ofensa aos
arts. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como a existência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "Os documentos juntados aos autos não demonstraram de
maneira satisfatória o subsidio da ex -empregadora , o que impede a afirmação de que a tabela
de cálculo atuarial é o valor integral da mensalidade, violando literalmente a lei Federal n°.
9.656 / 98, pois em seu artigo 31 que trata dos ex - empregados aposentados há determinação
expressa de que deve ser garantida a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da
época de labor , arcando o ex-empregado com o valor integral da mensalidade , consistente na
soma da cota parte que era descontado do recorrente e a cota parte da ex - empregadora".
É o relatório. Decido.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos
(e-STJ, fls. 349-351):
"Como firmado em momento prévio à data de desligamento da parte autora da
empregadora, nítido o enquadramento do autor-apelado às suas prescrições
desse plano atual, inclusive o valor do preço, que inclusive já tinha sido
repassado às contribuições mensais da parte autora.
Por essa razão, não se mostra procedente a tese que vincula o pedido
revisional do preço da mensalidade à hipótese fática diferenciada, relativa aos
valores cobrados por , ocasião da vigência de outro vínculo de plano de saúde
então mantido pela Ford Motor com a administradora Mediservice, mas
substituído pelo novo negócio celebrado com a Bradesco Saúde.
Não há qualquer prova consistente que denote a compulsoriedade de
equivalência total, inclusive de preço, entre o contrato que até então vigia com
a Mediservice e o contrato de seguro saúde atualmente disponibilizado pela
Bradesco Saúde.
Logo, inevitável o desligamento do autor da empregadora, o autor-apelado
deve suportar o pagamento integral do preço, cujo valor deverá ser composto
pelo custo suportado pela antiga empregadora (ou seja, a quantia de R$
1.542,38), somado ao montante da prestação paga diretamente pelo autor,
descontada de seu salário (R$ 109,84).
O aumento verificado na contrapartida do contrato de seguro saúde coletivo
paga pelo autor-inativo é embasada justamente na é a~ regra constante do
artigo 31 da Lei n° 9.656198, que transfere ao beneficiário, após o fato que
justifica sua elegibilidade à manutenção do plano (ou seja, a demissão sem
justa causa antecedida da aposentadoria), a . obrigação de pagar a cota
parte que era custeada pela sua empregadora.
Em conclusão, não há como acolher o pedido ir revisional da mensalidade
deduzido na inicial, visto também inexistir qualquer problema de onerosidade
excessiva na pactuação, ou diferenciação extrema dos valores praticados no
mercado por outras operadoras de saúde, cujas propostas foram juntadas à
exordial de modo 3 genérico e inespecífico, sem comparação objetiva entre os
tipos de planos contratados e suas hipóteses de cobertura.
(...)
Como resultado da reforma da sentença (improcedência do pedido
revisional do valor da mensalidade, fixando-se a contraprestação do plano
de saúde em R$ 1.652,42, autorizados os reajustes da ANS, mantida a
procedência do outro pleito, de continuidade no plano de saúde), decreta-se a
sucumbência recíproca, repartindo-se a responsabilidade pelo pagamento das
custas e despesas processuais (50% para o autor, e 25% para cada uma das
corrés), compensando-se honorária advocatícia." (Sem grifo no original).
Acerca da temática recursal, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da
egrégia Segunda Seção, assentou tese representativa da controvérsia no sentido de que eventuais
mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de
contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31
da Lei 9.656/98, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da
manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo
empresarial.
Assentou, ainda, que o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a
igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por
faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode
ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador .
Assim, o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei
9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde
vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que
mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências. Confira-se a ementa do representativo da controvérsia que firmou o Tema 1.034 dos
repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS
APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de
custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos
termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais
mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de
custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem
do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo
haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção
proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo
empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui,
para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e
de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode
ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-
empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado
de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços,
da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n.
9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art.
31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de
todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de
saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31
da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados
ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de
origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem
distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o
contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(Recurso Especial Repetitivo 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de
01/02/2021)
Destarte, é forçoso concluir que, no presente caso, a pretensão da recorrente
demandaria a revisão de fatos e provas, vedada em sede de recurso especial, em razão das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse cenário, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos
seus próprios fundamentos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERMANÊNCIA DO
EMPREGADO APOSENTADO. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.034. REFORMA DO JULGADO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos
recursos repetitivos, é no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe
que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,
contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao
inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-
parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter
no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.386.817/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça
gratuita conferida à parte recorrente.
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fls. 961-962):
"Apelação . Plano de saúde/Seguro saúde coletivo empresarial. Obrigação de
fazer. Pretensão de empregado consistente em manutenção em plano coletivo
de assistência médica disponibilizado por ex- empregadora , revisão de preço
de mensalidade cobrado enquanto aposentado e restituição de quantia paga
a maior. Fundamento no artigo 31 da Lei Federal 9.656198. Sentença de
procedência . Recursos de apelação interpostos pelas rés providos em parte
reformada a sentença para "que o valor da mensalidade corresponda àquele
informado pela própria corré Ford em defesa como representativo do
somatório acima descrito, ausentes outros elementos de informação
consistentes a elidir esse dado". Recursos especiais interpostos pelo autor e
pela ex-empregadora . Determinado reexame do julgado, pela ó Presidência
da Seção de Direito Privado, à luz da tese firmada no tema 1034 , STJ, nos
REsps 1.816 . 482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP.
1. Questões sobre ilegalidade do julgamento dos embargos de declaração
contra o acórdão que primeiro julgou a apelação, suposta negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao artigo 489, II, CPC/15, nãp estão
abrangidas pela determinação de reexame de julgado (art. 1 .040, CPC/15),
devendo ser resolvidas por ocasião de eventual admissibilidade e julgamento
do recurso especial interposto.
2. Alegação recursal autoral de que teria havido prova documental com
demonstração de que o preço cobrado do funcionário inativo não seria
correspondente ao pagamento integral delimitado pelo artigo 31 da Lei
Federal 9.656/98. Após o desligamento do autor da C m empresa, conforme
artigo 31 da Lei n° 9.656 198, o cálculo da prestação mensal deve
representar, com paridade, aquele valor cobrado do funcionário ativo.
Aplicação do tema 1034, STJ, julgado pelo sistema de recursos repetitivos,
que proíbe diferenciação entre funcionários, inativos e ativos. Conduta da
operadora e da empregadora aferida em consonância com o
precedente vinculante. Apura-se do conjunto probatório e manifestações
parciais que há equiparação entre o dimensionamento de preços: usuários
que tenham a mesma idade, sejam ativos ou inativos, têm assegurado o
mesmo valor, diferindo, apenas, o subsídio pago pela empregadora em favor
dos usuários ativos.
3. Alegação recursal da corré e ex-empregadora Ford Motor de que o autor
teria optado por não se manter vinculado ao plano depois que se tornou
funcionário inativo. Rejeição, pois reconhecido o direito de permanência na
forma do artigo 31 da Lei Federal 9.656198, esclarecida, somente em juizo, a
exatidão da fórmula de composição do valor da mensalidade.
4. Em reapreciação, mantém-se provimento parcial aos recursos de apelação
das rés, para orientar composição do valor da mensalidade de acordo com o
valor informado pela corré Ford Motor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.013-1.018).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 686-695), a parte recorrente alegou, ofensa aos
arts. 158, 334, 368 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973; 6° da Lei de Introdução ao
Direito Brasileiro; e 104 do Código Civil de 2002. Aduzindo não ser cabível a permanência do
funcionário inativo no plano de saúde de forma vitalícia.
O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial, em razão da consonância
do acórdão recorrido com o entendimento firmado por meio de recurso repetitivo, Tema 1.034
(e-STJ, fls. 1.060-1.063).
É o relatório. Decido.
Cumpre dizer que a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, que cabe agravo interno
contra a decisão que não conhece do recurso especial interposto contra acórdão em conformidade
com entendimento do STJ em recurso repetitivo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE O
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CONEXÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
APONTAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACOIMADO DE
VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA
OAB. NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE. CONEXÃO. DIVERGÊNCIA PELA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, que
cabe agravo interno contra a decisão que não conhece do recurso especial
interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em
recurso repetitivo.
2. Assim, diante da expressa previsão legal do cabimento de agravo interno, a
interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...] 11. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em, 31/5/2021, D Je de
7/6/2021, g. n.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF
exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso
especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1801420/PE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em, 17/5/2021, D Je de 25/5/2021, g. n.)
Desta forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de
origem por estar em consonância com o Resp n. 1.818.487SP - Tema 1.034/STJ, julgado pelo
regime de recursos repetitivos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?