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Movimentações 2020 2016
02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA
SOARES GUATIMOZIM, com fUlcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ
fl. 340):
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR ESTADUAL.
Aplicação do Decreto n° 43.574/05, o qual alterou o disposto no art. 15 do
Decreto n° 43.337/04. A soma mensal das consignações facultativas e
obrigatórias de cada servidor não poderá exceder 70% do valor de sua
remuneração mensal bruta. Precedente do Órgão Especial.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
355/359).
Nas suas razões, a recorrente aponta divergência jurisprudencial
entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, sustentando que os descontos decorrentes de
consignações facultativas não podem ultrapassar o percentual de 30% sobre o salário.
Contrarrazões às e-STJ fls. 380/394.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às
e-STJ fls. 406/410.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Fixada essa premissa, ressalvado o meu entendimento pessoal, a
jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF, relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).
Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito
à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação
do contido na Súmula 284 do STF.
A propósito, os precedentes de ambas as Turmas que integram a
Primeira Seção deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE
MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS
5 E 7/STJ.
[...] 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de
divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do
dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp
1.527.274/MG, Rel. a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.
[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n.
770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
03/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que
o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais
estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser
conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a
demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação
genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental
improvido (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
Ademais, verifica-se que o entendimento da Corte local
embasou-se na interpretação da legislação local aplicável à hipótese, sendo certo que a
revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, nesse aspecto, encontra óbice na
Súmula 280 do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 50%. DEBATE
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 185, 421 e 422 do CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação
dos descontos decorrentes de empréstimos a 50% de sua renda.
2. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III,
da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de
competência exclusiva do STF.
3. Os arts. 185, 421 e 422 do CC não foram objeto de debate pelo Tribunal a
quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da
instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
4. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula
280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.).
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.658.350/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI
LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade
do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em sede de
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.
3. Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de
servidor público estadual, a título de consignação em pagamento, ao
percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em
face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102,
III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso
especial.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014, e
AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016) 5. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp 1420954/RS, de minha relatoria,
PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2016).
Por fim, anoto que também é incabível a apreciação de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF),
quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ (AgRg no
AREsp 795.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 02/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4°, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85,
§ 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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