Informações do processo 2016/0194359-4

Movimentações 2021 2019 2018 2017 2016

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/05/2021 às 16:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 8858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2°, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. A alegação de erro de julgamento não é hipótese de cabimento
dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC,
são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou
para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante ao
apontar suposto erro de julgamento é, tão somente, manifestar
dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é
cabível em embargos de declaração.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a discordância com o julgamento não se configura motivo para
a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.

3. Não se constatou a ocorrência de contradição, e todos os pontos
indicados como omissos foram expressamente abordados no
acórdão embargado, conforme excertos transcritos no voto.

4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1°, inc. IV do

CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
não
significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos
trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam
capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.

5. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte
é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, §
2°, do CPC/2015.

6. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 9759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 15756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO
EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

1. A alegação de erro de julgamento não é hipótese de cabimento dos embargos
de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar
obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da
parte ora embargante ao apontare suposto erro de julgamento é, tão somente,
manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é
cabível em embargos de declaração.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a discordância com
o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos
declaratórios. Precedentes do STJ.

3. Não se constatou a ocorrência de contradição, e todos os pontos indicados
como omissos foram expressamente abordados no acórdão embargado,
conforme excertos transcritos no voto.

4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1°, inc. IV, do CPC, ao dispor que
"não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo

julgador 1 , não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos
trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos levantados que sejam capazes
de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.

5.  Descabe a assertiva de omissão quanto à análise de dispositivos
constitucionais, no caso, o art. 5°, XVII e XVIII, da CF, pois não compete ao STJ
a análise de questões constitucionais, como, aliás, constou expressamente do
acórdão embargado.

6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 13033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão