Informações do processo 2016/0202579-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1625271
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/09/2016 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por BRPLAST EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA e outros em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO LÍQUIDO DE
LONGO PRAZO. EMPRESA DE GRANDE PORTE E CEF.
ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÓCUA.
POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado por
BRPLAST EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA., JOSETÂNEA JOSÉ DOS
SANTOS BARBOSA e DESANDI MARCIONILO FERREIRA em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde requereram, em síntese, a
condenação da ré ao pagamento de R$ 558.729,46 a título de descontos
indevidos em suas contas e de R$ 1.254.744.93 a título de indenização por
danos e lucros cessantes, bem como a revisão de cláusulas contratuais
abusivas.

2. "Percebe-se da petição inicial que há três pedidos autônomos: a)
indenização por danos e lucros cessantes, decorrentes da quebra do
prometido e da suspensão das operações; b) ressarcimento do valor pago a
título de taxas bancárias; c) anulação de cláusulas abusivas".

3. "Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago a título de taxas
bancárias, a fim de verificar o regime jurídico aplicável à prescrição das
pretensões em comento, é necessário avaliar a incidência ou não do Código
de Defesa do Consumidor".

4. "No caso concreto, os elementos das avenças denotam a paridade entre
as partes: a empresa autora possuía grande porte, adequada assessoria
jurídica e poderia utilizar outras formas de financiamento, pois, conforme
sua própria narrativa, foi a Caixa Econômica Federal que a procurou e
outras empresas, no mencionado período, também lhe apresentaram
propostas semelhantes. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, pois não vislumbro hipossuficiência, em nenhuma de suas

manifestações, a tornar vulnerável a tomadora dos empréstimos".

5. "Logo, aplica-se o prazo trienal fixado no Código Civil (art. 206, §3º), de
modo que se encontra prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores
pagos há mais de três anos, contados do ajuizamento da demanda".

6. "No que tange ao pedido de indenização por danos e lucros cessantes,
decorrentes da quebra do prometido e da suspensão das operações, "a
realização de perícia contábil, para recálculo do débito e apuração do
valor dos prejuízos a serem indenizados", como requerido pela parte autora
na réplica, depende da prévia apuração da responsabilidade da Caixa
Econômica Federal pelos mencionados prejuízos".

7. "Dito de outro modo, a fixação da responsabilidade da ré antecede
logicamente o juízo sobre o e, ao indeferir o pedido de tutela antecipada,
este Juízo já consignou a precariedade da quantum debeatur prova
documental apresentada pelos autores".

8. "Com efeito, nos anexos à petição inicial se encontram diversas
comunicações endereçadas pelos autores à Caixa Econômica Federal
solicitando empréstimos, cobrando providências e assim por diante, mas
não consta qualquer registro das "promessas" atribuídas à empresa
pública".

9. "E, por mais óbvio que seja, convém explicitar: para prova dos fatos
alegados na exordial não importam as missivas endereçadas pelos autores
à Caixa, mas as mensagens . enviadas pela ré aos autores É nesse material
que, para procedência do pedido, deveria estar registrado o compromisso
expresso e indubitável de concessão de novas linhas de capital de giro".

10. "Em suma, todas as vezes em que o financiamento foi abordado pelos
empregados da Caixa Econômica Federal consignou-se a necessidade de
prévia análise de risco. Há sempre menção a "documentos para avaliação
de crédito" (documento 06), "quando avaliarmos a empresa" (documento
11);

"continuidade da análise para operação" (documento 13); "análise ainda
seguindo na nossa área de risco" (documento 14).

11. "No caso concreto, o valor do negócio jurídico alegado pelos autores
(pelo qual a Caixa Econômica Federal teria prometido realizar novos
financiamentos para capital de giro e assim assumido obrigações perante a
empresa) em muito supera o teto legal. E não há, como dantes consignado,
nenhum começo de prova escrita, pois nenhuma das mensagens enviadas
pela empresa pública sequer sugere o mencionado compromisso".

12. "Em síntese, quanto a este tópico reconheço a insuficiência da prova
documental acostada aos autos e, , a inocuidade da produção de prova
testemunhal e pericial". a fortiori 13. "Por outro lado, todas as provas
colacionadas aos autos pela parte autora não confirmam a liberação certa
do financiamento pretendido, mas que só seriam autorizadas as operações
pretendidas mediante aprovação de análise de crédito, o que, segundo a
CAIXA foi indeferida".

14. "Desse modo, as provas colacionadas aos autos não demonstram a
ocorrência de suspensão das operações a justificar indenização por lucros
cessantes pleiteada pela parte autora, mas sim que os contratos de
operações bancárias não foram renovados, diante da negativa da análise de
crédito".

15. "Ademais, quanto à previsão contratual das tarifas bancárias cobradas
pela CEF, observo que, apesar da alegação de que a CAIXA não cumpriu a
determinação judicial ao apresentar modelos de contratos, os quais afirma
se tratarem dos mesmos firmados pela parte autora na época da
contratação das operações de crédito, observo que nas Fichas de Abertura
e Autógrafos de Pessoa Jurídica juntadas aos autos para abertura de contas
e assinadas pelos representantes da empresa autora, consta a seguinte
informação: Declaro que estou ciente e de acordo com as cláusulas e

condições para abertura, movimentação e encerramento de conta de
depósitos, aberta nesta data, tendo recebido uma cópia do Contrato
registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro - Tipo B de Títulos e
Documentos de Brasília/DF, livro A-22, sob o n.º 0000846939, ratificado
em 29/10/2008".

16. "A despeito de alegar que não firmou qualquer contrato com a CEF, as
FAA's assinadas pelo representante das empresas demonstram que a parte
autora tinha ciência da existência dos contratos com as regras para
abertura, movimentação e encerramento de conta, nas quais consta
declaração de ter recebido uma cópia".

17. "Ademais, a CEF anexou cópia do contrato assinado pela autora de
Prestação de Serviços de Cobrança Bancária CAIXA - SICOB, no qual
consta a lista dos serviços que seriam tarifados, de acordo com a tabela de
tarifa bancária vigente na época".

18. "Assim, considerando que já foi devidamente afastada a aplicação do
CDC, entendo que não restou demonstrada pelo autor a ilegalidade da
cobrança das tarifas bancárias impugnadas".

19. "Quanto ao pedido de anulação das cláusulas abusivas, reputo que
quando da assinatura do contrato, a parte autora teve ciência do ônus que
deveria arcar para obter os serviços contratados, razão pela qual entendo
que a alteração das cláusulas dos contratos firmados não ocorre ao
alvedrio das partes, impondo-se a demonstração específica de abuso e
ilegalidade, o que não ocorreu na espécie, mormente, reitere-se, quando a
relação contratual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor".

20. "Desse modo, não restou demonstrada a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal quanto aos danos alegados pelo autor, restando
desnecessária a produção de prova pericial para fixar o quantum da
indenização".

21. Apelação e agravos retido improvidos." (fls. 1.956/1.958)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 535, II, 125, 130, 131, 401 e 402, I, do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “ a remissão nos acórdãos exclui o exame das razões ad
relationem do recurso, uma vez que a sentença - sendo cronologicamente anterior - não poderia
respondê-las. Logo, a reposição dos termos do julgado de primeiro grau, em sede revisional,
desrespeita o princípio tantum. As razões pelas quais o julgamento anterior foi infirmado pelo
recorrente devolutum quantum appellatum deixam de ser analisadas, e a ilogicidade do
resultado se instala " (fl. 2.020), (b) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de
provas orais e pericial e (c) há sim início de prova documental, acerca dos compromissos de
liberação de crédito formalizados pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Contrarrazões às fls. 2.091/2.104.

É o relatório.

Pelo que se observa do acórdão recorrido, o voto condutor está separado em apenas
três itens: o primeiro resume muito rapidamente o objeto da ação; o segundo copia integralmente
a fundamentação da sentença, afirmando inexistir motivos para reformar o decisum de primeiro
grau; e o terceiro é o dispositivo, em que se nega provimento à apelação, “mantendo a sentença
recorrida pelos seus próprios e doutos fundamentos" .

Há, como alega a parte recorrente, nítida negativa de prestação jurisdicional.

Embora o STJ admita a fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador
transcreve fundamentos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público, exige-se dele o
mínimo de fundamentação, o mínimo exposição das razões pelas quais ele próprio formou sua
convicção em um ou em outro sentido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.

1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da
importância das decisões monocráticas como instrumento de política
judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os
argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.

2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento
per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos
próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar
todas as questões relevantes para o julgamento do processo .

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido,
para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos
Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca
Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital"
(fl. 498, e-STJ).

(REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin , Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO PER
RELATIONEM. ARGUMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado
Administrativo n. 3).

2 . É possível o julgamento pela técnica per relationem, em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou parecer ministerial como
razões de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão
julgador com menção a argumentos próprios, o que não ocorreu in casu.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria ,
Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
SIMPLES. NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de
fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos
próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.

2. Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica
de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como
complementação a sua argumentação . Assim, observa-se a ausência de
fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com
patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.

3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 801.040/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido

pelo eg. TRF da 5ª Região em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
à origem para nova apreciação do recurso integrativo, a fim de que, se mantidas a conclusão da
Corte Regional e a reiteração das razões da sentença, acrescentem-se argumentos próprios do
julgamento da apelação.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão