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29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Ação declaratória em fase de liquidação
de sentença - Decisão transitada em julgado que determinara a
exclusão da “Tabela Price" e da aplicação de juros compostos,
determinando o recálculo do valor da obrigação, oriunda de
contrato para financiamento imobiliário - Perícia judicial que
utilizara o chamado "Método de Gauss" - Acolhimento -
Possibilidade - Metodologia sistematicamente utilizada nesta C.
Corte aos contratos de financiamento imobiliário - Precedentes -
Decisão mantida - Recurso improvido." (fl. 336)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
468, 471, 475 do CPC/73, 15-B, § 3°, da Lei n. 4.380/64 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) a adoção do método Gauss em substituição ao Price para a
liquidação do título violou o título transitado em julgado, que nada dispôs a respeito dessa
alteração e (b) a legislação que rege os contratos do Sistema Financeiro de Habitação
permite a adoção apenas da Tabela Price e do SAC como critério de amortização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 432/437.
É o relatório.
A tese relacionada à ofensa do art. 15-B, § 3°, da Lei n. 4.380/64 não foi
debatida na origem, até porque o Tribunal de origem, conforme disposto no acórdão
recorrido, decidiu pela adoração do método Gauss não para o cálculo da amortização do
financiamento , mas apenas com a finalidade de extirpar da relação jurídica a capitalização
mensal dos juros, consoante disposto no título judicial.
Destaca-se do aresto:
"O cerne da celeuma trazida ao recurso envolve a utilização, em
perícia, do chamado “Método de Gauss" para cálculo do valor
devido à instituição recorrente, após decisão transitada em julgado.
Vê-se que o decisum determinara a exclusão da “Tabela Price" e
da aplicação de juros compostos, determinando o recálculo do
valor da obrigação (fls. 107), oriunda de contrato para
financiamento imobiliário. Não referiu, contudo, o método a ser
utilizado no recálculo.
As partes apresentaram conclusões divergentes, razão pela qual,
utilizou-se o d. Juízo de perícia judicial, acolhendo o trabalho da
Sra. Expert. A despeito dos argumentos lançados pelo agravante,
não observo motivos para afastar a conclusão pericial, oriunda da
aplicação de método matemático ora impugnado.
Decidiu-se recentemente, quanto à metodologia empregada, que,
“a despeito de não ter sido expressamente previsto em referido
aresto, afigura-se correta a utilização deste método para efeito de
proceder o expurgo da capitalização de juros nele prevista, tendo
em vista que não se trata sistema de amortização de
financiamento , mas sim, uma fórmula que é utilizada para expurgo
do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de
Gauss, sendo conhecido, outrossim, como a teoria de progressão
para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas
calculadas com juros lineares ou simples. Sua utilização, além
disso, já foi determinada em outros precedentes deste Tribunal, em
casos semelhantes" (Agravo de Instrumento n°
2050888-17.2015.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, j.
10.06.2015)." (fls. 338/339)
Assim, ante a falta de prequestionamento, o apelo especial, nessa parte,
fica obstado pela Súmula n. 211/STJ.
Ademais, não compete ao STJ, em sede de recurso especial, examinar se o
sistema Gauss, sob o ponto de vista contábil, serve para calcular a dívida consoante juros
simples ou se é critério para aquilatar a amortização do crédito, sob pena de ofensa ao
Enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A respeito da alegação de ofensa à coisa julgada, constou do aresto
recorrido que o título judicial determinou o afastamento da capitalização de juros, sem
instituir outro critério para o cálculo da amortização da dívida. Assim, mesmo se o
sistema Gauss fosse utilizado para o cálculo do saldo amortizado - o que foi negado pelo
Tribunal de origem -, não haveria empecilho à sua adoção, justamente porque a sentença
transitada em julgado nada dispôs a esse respeito.
Cabe anotar da jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALÍNEA "C". PARTICULARIZAÇÃO
DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. COTEJO
ANALÍTICO APTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do
julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial"
(AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe
29/3/2019).
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao
qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do
dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1 o , CPC/2015).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo
nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1554328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
18/02/2020)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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